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Processo 1004408-37.2019.4.01.3314

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004408-37.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004408-37.2019.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BENEDITA DIAS PESTANA - BA33759-A POLO PASSIVO:ELIACY DE SANTANA OLIVEIRA e outros RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIAS ADMINISTRADORAS. CANCELAMENTO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. ARTIGO 60 DA LEI 8.934/1994. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Conselho Regional de Farmácia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária. A sentença considerou o cancelamento do registro na Junta Comercial como encerramento regular das atividades. 2. O exequente busca o redirecionamento da execução fiscal para as sócias administradoras da pessoa jurídica. O pedido fundamenta-se no cancelamento administrativo do registro da empresa perante a Junta Comercial sem a quitação dos débitos existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento administrativo do registro de empresa na Junta Comercial com fundamento no artigo 60 da Lei 8.934/1994 autoriza a presunção de dissolução irregular para fins de redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária às sócias administradoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução fiscal busca a cobrança de crédito não tributário. O crédito decorre de multa administrativa. O artigo 4º, inciso V e parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 admite a responsabilização dos representantes da pessoa jurídica nas hipóteses legais. 5. O cancelamento do registro empresarial ocorreu por procedimento administrativo. O procedimento possui previsão no artigo 60 da Lei 8.934/1994. O referido dispositivo legal disciplina o cancelamento em decorrência da inatividade prolongada da empresa e da ausência de providências para a manutenção do registro. 6. O cancelamento administrativo não decorre de iniciativa voluntária das sócias para a regular dissolução e liquidação da pessoa jurídica. O cancelamento constitui elemento apto a evidenciar a paralisação das atividades empresariais. A paralisação fundamenta a presunção de dissolução irregular da sociedade. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador em casos de dissolução irregular da empresa. A orientação consta da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de cabimento do redirecionamento ao sócio administrador no julgamento do REsp 1.371.128/RS (Tema 630). O entendimento aplica-se independentemente da natureza da dívida executada. 9. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedente no sentido de que o cancelamento de registro fundado no artigo 60 da Lei 8.934/1994 fundamenta a presunção de dissolução irregular (AG 1009735-11.2019.4.01.0000). 10. Os elementos demonstram a presença de indícios de dissolução irregular. Os indícios autorizam o prosseguimento da execução fiscal contra as sócias administradoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal às sócias administradoras. Tese de julgamento: "1. O cancelamento administrativo do registro de empresa na Junta Comercial, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.934/1994, decorre de inatividade prolongada e não constitui extinção regular da pessoa jurídica. 2. O cancelamento administrativo do registro empresarial fundamenta a presunção de dissolução irregular da sociedade. 3. A presunção de dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária aos sócios administradores." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Conselho Regional de Farmácia, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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