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1004408-03.2025.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1004408-03.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Almerindo Otavio da Silva - - Carleone Otávio da Silva - Cerimonial da Paz Ltda - Vistos Almerindo Otavio da Silva e outro propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Cerimonial da Paz Ltda. Vistos. Alegaram os autores, em síntese, que o primeiro requerente, atualmente com 88 anos de idade e semianalfabeto, foi abordado em sua residência no ano de 2019 por preposto da ré, ocasião em que aderiu à proposta de plano funerário ("Opção B Jazigo Completo") no Cemitério Jardim da Paz. Aduziram que o contrato foi firmado com a legítima expectativa de cobertura integral para sepultamento, jazigo e velório, tendo o primeiro autor adimplido com regularidade 80 prestações mensais de R$ 189,00, além de taxas anuais e semestrais de manutenção. Narraram que, em 06 de abril de 2025, faleceu a esposa do primeiro autor e mãe do segundo autor, Sra. Judite da Cruz Conceição, e que, durante a realização do velório e cerimônia fúnebre no dia 07 de abril de 2025, foram surpreendidos pela administração do cemitério réu com a exigência imediata do pagamento de uma taxa de R$ 2.300,00, sob a condição coercitiva de que o sepultamento não seria realizado sem a prévia quitação. Afirmaram que o fato causou atraso de mais de 45 minutos no sepultamento agendado para as 10h, obrigando o segundo autor a realizar transferência bancária instantânea no valor de R$ 2.300,00 para viabilizar o enterro de sua genitora. Sustentaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa, a hipervulnerabilidade do contratante, a violação aos deveres de informação clara, boa-fé objetiva e lealdade contratual, bem como a abusividade e ilegibilidade das cláusulas restritivas inseridas em caracteres diminutos. Requereram: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação (fls. 1/2, 21); b) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e limitativas não informadas com clareza (fls. 22); c) a condenação da ré à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 4.600,00 (fls. 22); d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (fls. 22); e e) os consectários sucumbenciais (fls. 22). Atribuíram à causa o valor de R$ 64.600,00 (fls. 22). Juntaram procurações e documentos (fls. 24/35). Por decisão interlocutória, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica (fls. 36/37), tendo os autores juntado documentos comprobatórios (fls. 40/60). Em seguida, foram deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotada a prioridade de tramitação e deferida a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, determinando-se a citação da ré (fls. 61). Citada regularmente por mandado (fls. 63/65), a ré ofertou contestação tempestiva (fls. 66/72). No mérito, defendeu a plena validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, alegando que o contrato firmado pelas partes tinha por objeto estrito a concessão de direito de uso de local para construção de jazigo com três gavetas (Opção B), não englobando serviços funerários, velório ou sepultamento, os quais demandam custos operacionais autônomos de mão de obra e insumos (fls. 67/70). Asseverou que o autor assinou declaração expressa de ciência quanto à necessidade de custeio das taxas no momento do uso (fls. 68/69). Afirmou que não praticou cobrança abusiva e que os serviços foram efetivamente prestados, não havendo falar em repetição de indébito nem em dever de indenizar por dano moral, o qual considerou mero dissabor decorrente do cumprimento do pacto (fls. 70/72). Pugnou pela total improcedência dos pedidos (fls. 72). Juntou atos constitutivos, procuração e demonstrativo financeiro (fls. 73/104). Os autores apresentaram réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando integralmente os termos da exordial (fls. 108/118). Instadas as partes a manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação e a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 119), ambas declararam desinteresse na composição amigável e postularam expressamente pelo julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já constante dos autos (fls. 122 e 123). Por decisão de fls. 124, ante a inexistência de outras provas a produzir, determinou-se a conclusão dos autos para proferimento de sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Consigna-se, de início, que na contestação ofertada pela ré não foram arguidas preliminares, limitando-se a combater o mérito da pretensão autoral (fls. 66/72). O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tendo ambas as partes dispensado justificadamente a produção de outras provas em juízo (fls. 122 e 123). A controvérsia deve ser examinada sob o prisma do microssistema tutelar consumerista, haja vista que os autores enquadram-se na condição de destinatários finais dos serviços prestados pela ré, pessoa jurídica que atua no mercado de cessão de jazigos e serviços conexos de necrópole, incidindo os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, sobressai com especial relevo a figura da hipervulnerabilidade do primeiro requerente, Sr. Almerindo Otávio da Silva, pessoa idosa que contava com mais de 80 anos na data da celebração da avença e atualmente possui 88 anos de idade, cuja qualificação e assinaturas apostas revelam condição de pessoa semianalfabeta e de baixíssima instrução formal (fls. 24, 26, 31, 34). O ordenamento jurídico confere proteção integral e prioritária à pessoa idosa, nos termos dos artigos 2º, 4º e 10 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), impondo aos fornecedores de produtos e serviços um dever qualificado de transparência, probidade, lealdade e boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de contrato de adesão comercializado no domicílio do consumidor idoso, avulta a exigência estrita do artigo 54, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/1990, o qual determina que as cláusulas contratuais devem ser redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e perfeitamente legíveis, com corpo tipográfico não inferior a doze, de molde a viabilizar a sua escorreita compreensão pelo aderente. Ainda nessa linha, as cláusulas que impõem restrições, exclusões ou ônus substanciais aos direitos do consumidor devem receber destaque gráfico visual imediato (artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor), sob pena de ineficácia vinculante em face do adquirente hipossuficiente, ex vi do artigo 46 da mesma legislação. Ao analisar os instrumentos contratuais anexados aos autos (fls. 31/34 e 83/87), constata-se flagrante inobservância aos padrões legais de transparência e legibilidade estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o instrumento contratual padronizado apresenta-se redigido em fonte tipográfica manifestamente minúscula, muito inferior ao corpo doze legalmente preconizado, acumulando dezenas de cláusulas com terminologia jurídica complexa e sem nenhum destaque visual perceptível acerca das limitações materiais da cobertura (fls. 31/34). Ademais, a proposta comercial previu expressamente a adesão à "Opção B Aquisição do direito de uso de local para um jazigo e confecção e instalação de 3 gavetas (Jazigo Completo)" (fls. 31). A utilização ostensiva do termo "Jazigo Completo" no cabeçalho da opção contratada gerou no consumidor hipervulnerável a legítima e razoável expectativa de que a avença englobava a integralidade dos atos necessários ao futuro sepultamento familiar. Não socorre a requerida a menção formal e isolada em formulário carimbado de que o adquirente estaria "ciente das taxas" ou a anotação genérica constante de cláusulas internas do regulamento de que taxas de velório e sepultamento seriam cobradas à parte (fls. 31, 32v). Isso porque tais previsões deixaram de discriminar os valores de tais tarifas, as fórmulas de seu reajuste, os critérios objetivos de exigibilidade ou a estimativa de custos futuros, consubstanciando verdadeira cláusula potestativa e surpresa lesiva, expressamente vedada pelo artigo 51, incisos IV e X, e parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, impõe-se destacar que o primeiro autor vinha honrando rigorosamente os pagamentos do contrato por longos anos, tendo quitado integralmente as parcelas do preço de aquisição (no total de R$ 18.902,90) e as taxas semestrais periódicas de conservação e manutenção do cemitério (fls. 28, 93/95). Diante da ausência de informação prévia e clara sobre o valor da taxa de utilização e considerando a falha substancial no dever anexo de informação e lealdade contratual, afigura-se abusiva e nula a exclusão oculta da referida prestação, sendo manifesto o indébito consubstanciado na quantia de R$ 2.300,00 exigida no ato do sepultamento. Diante da constatação da cobrança indevida no importe de R$ 2.300,00, despendido comprovadamente pelo segundo autor mediante transferência bancária em favor da empresa ré na data do funeral (fls. 27, 28), cumpre aferir a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A regra preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta objetivamente contrária à boa-fé: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na mesma direção, a Terceira Turma da Corte Superior reafirma a incidência da dobra sob o critério da contrariedade objetiva à boa-fé: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) No caso vertente, o pagamento indevido ocorreu em 07 de abril de 2025 (fls. 27, 28), isto é, em momento amplamente posterior à modulação dos efeitos temporais fixada pela Corte Superior (30 de março de 2021). A conduta da fornecedora ré violou de modo manifesto os ditames da boa-fé objetiva, haja vista que não apenas comercializou plano ambíguo sob o rótulo de "completo" com consumidor idoso, como optou por exigir abruptamente valor substancial e imprevisto no momento fático mais crítico e vulnerável da família enlutada. Inexiste qualquer hipótese de engano justificável a respaldar a cobrança arbitrária imposta aos consumidores. Por conseguinte, é imperiosa a condenação da requerida à repetição em dobro do montante desembolsado, totalizando a quantia principal de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), a ser restituída em favor dos requerentes. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade econômica, respondendo pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços e por informações inadequadas sobre sua fruição, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, o constrangimento impingido aos autores não configurou mero aborrecimento cotidiano ou simples dissabor contratual. Restou cabalmente demonstrado nos autos que, durante o rito fúnebre de despedida da esposa do primeiro requerente e genitora do segundo requerente, os autores foram abruptamente abordados e constrangidos pela administração do cemitério réu a efetuar o pagamento imediato da quantia de R$ 2.300,00, sob a explícita condição coercitiva de que o sepultamento não seria levado a efeito (fls. 4/5, 27/28). Tal exigência arbitrária resultou no atraso injustificado de mais de 45 minutos no horário aprazado para o sepultamento da falecida (marcado para as 10h, tendo o comprovante de pagamento via Pix sido emitido apenas às 10h40 e o recibo às 10h45) (fls. 4, 27, 28), expondo o viúvo idoso de 88 anos e seu filho a desnecessária aflição psicológica, humilhação e sentimento de desamparo perante os demais familiares e presentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o cabimento de indenização por dano moral em hipóteses de falhas graves e constrangimentos ocorridos em cerimônias de velório e sepultamento de entes familiares: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. REMOÇÃO DE DESPOJOS DE FILHO, SEM CIÊNCIA DA MÃE. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. I. Caso em Exame A autora solicitou a exumação do filho,pagando por prorrogação de sepultamento e jardinagem. A exumação ocorreu sem autorização, antes do prazo, e os despojos foram colocados em gaveta. A autora pleiteou ressarcimento da diferença entre o valor pago e o serviço realizado, além de indenização por dano moral.II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade do cemitério pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora e (ii) avaliar a ocorrência de dano moral devido à falha na prestação do serviço.III. Razões de Decidir A responsabilidade objetiva do cemitério foi confirmada, devendo restituir integralmente os valores pagos pela autora, pois os serviços contratados não foram prestados. O dano moral é reconhecido devido à falha na comunicação e execução antecipada da exumação, causando sofrimento à autora. IV. Dispositivo e Tese Recurso da autora provido e do cemitério desprovido.. Tese de julgamento: Há responsabilidade objetiva do prestador de serviço público por falha na execução contratual.O reconhecimento do dano moral in re ipsa pela falha na prestação de serviço funerário. (TJSP; Apelação Cível 1004672-76.2024.8.26.0007; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025). Ainda no mesmo sentido, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça bandeirante reconhece o abalo extrapatrimonial indenizável diante de intercorrências e atrasos que desrespeitam o rito fúnebre: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Serviço funerário que não foi adequadamente prestado. Ausência de vaga no cemitério diante da falta de agendamento prévio para o velório. Comprovação da culpa e da falha no serviço público. Velório realizado em cemitério e horário diferentes do contratado. Sentença mantida. DANOS MORAIS. Ocorrência. Velório que ocorreu em local e horário diverso do contratado. Dissabores que extrapolam os aborrecimentos cotidianos. Peculiaridades do caso concreto. Valor da indenização mantido. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1043404-61.2019.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021). Para a quantificação da indenização devida a título de danos morais, impõe-se a aplicação do método bifásico, ponderando-se a extensão e a gravidade do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), a reprovabilidade da conduta abusiva perpetrada em momento de fragilidade do luto, a condição de hipervulnerabilidade do contratante idoso, o porte econômico da pessoa jurídica ofensora, bem como a dupla finalidade da reparação, consistente em compensar o abalo anímico suportado pelas vítimas e exercer função desestimuladora e pedagógica perante o fornecedor, obstando a reiteração da prática nociva. Sopesadas tais balizas e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa, fixa-se o montante indenizatório global em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinados ao primeiro requerente, Sr. Almerindo Otávio da Silva, em razão de sua avançada idade e da condição de cônjuge supérstite diretamente atingido pela conduta da ré, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados ao segundo requerente, Sr. Carleone Otávio da Silva, filho que suportou a coação financeira imediata no ambiente fúnebre para assegurar o sepultamento de sua mãe. Ressalte-se que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na exordial não acarreta sucumbência recíproca, consoante pacífica diretriz consolidada na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratuais restritivas e excludentes não informadas com clareza, transparência e destaque formal ao primeiro autor, reconhecendo a abusividade e inexigibilidade da cobrança da taxa de velório e sepultamento imposta no momento do funeral da Sra. Judite da Cruz Conceição; b) CONDENAR a ré a restituir aos autores, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a quantia indevidamente desembolsada, perfazendo o montante total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (07 de abril de 2025) e acrescido de juros de mora legais com base na taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (30 de setembro de 2025); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cabendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor Almerindo Otavio da Silva e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor Carleone Otávio da Silva, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Sucumbente na quase totalidade dos pedidos materiais e morais deduzidos, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. - ADV: APARECIDA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB 337055/SP), MARIANA SILVA MATOS PEREIRA (OAB 400202/SP), MARIANA SILVA MATOS PEREIRA (OAB 400202/SP), LEONARDO SILVA MATOS PEREIRA (OAB 504388/SP), LEONARDO SILVA MATOS PEREIRA (OAB 504388/SP)

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