2026-09-16 · TJSP
Processo 1004407-08.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Parque Paradiso - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO PARQUE PARADISO em face de PARQUE PARADISO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, para: a) condenar as correqueridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na execução e conclusão de todas as obras, reformas e reparos necessários à integral correção e saneamento dos vícios construtivos comprovados nos autos, observadas estritamente as diretrizes técnicas e os quantitativos apurados no laudo pericial judicial e nos seus esclarecimentos, compreendendo: a.1) a finalização da pintura dos planos de fachada dos 12 blocos habitacionais na projeção da laje de cobertura do 4º pavimento, na extensão total aproximada de 306 m² (fls. 3850 e 3885); a.2) a recuperação integral dos pisos e guias das calçadas externas afetadas, promovendo o refazimento do concreto esfarelado, o tratamento adequado das juntas com aplicação de mastique ou material selante flexível e a eliminação das trincas e fissuras identificadas (fls. 3851, 3885 e 3935); a.3) a regularização e implantação do sistema de ancoragem em conformidade com a NR-18 vigente à época da construção, promovendo a substituição dos vergalhões inadequados e a reparação dos pontos de oxidação e de desagregação do concreto adjacente nas lajes de cobertura (fl. 3891); a.4) a instalação de guarda-corpos de proteção contra quedas nos trechos em que a calçada se encontra em desnível superior a 1 metro em relação ao passeio público, observados os parâmetros da NBR 14.718/2008, na extensão total de 104 metros (fls. 3898/3900); b) fixar o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado ou de formal intimação específica para cumprimento na fase executiva, para o efetivo início das obras e intervenções acima determinadas, devendo os serviços ser concluídos em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias úteis, sob pena de conversão da tutela específica em indenização por perdas e danos pelo montante apurado na perícia judicial de R$ 328.883,71 (trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), com esteio nos artigos 499 e 536 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA desde a data-base da estimativa pericial (março de 2023), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar da citação, sem prejuízo de eventual arbitramento de astreintes pelo juízo da execução se a medida se mostrar necessária; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes arcarão com as despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo das correqueridas. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (correspondente ao custo estimado dos serviços acolhidos nesta sentença, no importe de R$ 328.883,71). Por sua vez, condeno o condomínio autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, consubstanciado na diferença entre o valor total atribuído aos pedidos rejeitados (incluídas as pretensões indenizatórias afastadas do laudo particular, o muro de divisa, o parecer técnico e os honorários contratuais) e a condenação ora imposta, nos termos do art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem a demonstração de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, não servindo a via aclaratória para a mera rediscussão do julgado ou inconformismo com as razões de decidir Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)