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1004406-57.2025.4.01.3314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1004406-57.2025.4.01.3314 AUTOR: HILDA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal. Acerca da prova rural, a demandante juntou aos autos: Recibo de Compra e Venda de Imóvel Rural ("Documento da Terra") (id 2183298187): Data de Emissão/Exercício: 24/08/1974 (Data do ato original). Reconhecimento de firma em cartório realizado em 08/10/2001. Relação com as Partes: Pertence ao genitor da Parte Autora, Antonio José dos Santos (Instituidor/Pai). Análise de Contemporaneidade: Documento particular. A data a ser considerada como marco probatório é a do reconhecimento de firma em cartório (08/10/2001), a qual está inserida dentro do Período de Carência em Análise (PCA). Dados Extraídos: Comprador: Antonio José dos Santos (Pai/Instituidor); Vendedor: Elviro Diogo de Oliveira; Objeto: Terreno sito no Arraial do Timbó, Esplanada-BA, medindo 1,5 tarefa. Reconhecimento de firma em cartório em 08/10/2001. ITR - Imposto Territorial Rural (id 2183298196): Data de Emissão/Exercício: Exercício de 1994 (declaração entregue em 13/01/1995) e Exercício de 2023 (recibo entregue em 16/08/2023). Relação com as Partes: Pertence à genitora Julia Maria dos Santos (1994) e ao genitor Antonio José dos Santos (2023) (pais da Parte Autora). Análise de Contemporaneidade: Documento público fiscal. A informação de exploração rural é contemporânea ao PCA. Dados Extraídos: ITR 1994: Contribuinte: Julia Maria dos Santos (Mãe); Propriedade: Sítio Bela Vista / Barrocão de Areia, Área de 1,0 ha, Esplanada-BA; Exploração: Mandioca (1,0 ha). ITR 2023: Contribuinte: Antonio José dos Santos (Pai); CIB: 3.148.061-5; Sítio Barrocão de Areia, Esplanada-BA, Área de 1,0 ha. Certidão de Nascimento - Autora (id 2183298553): Data de Emissão/Exercício: 24/03/1972 (Registro). Data de nascimento: 17/07/1969. Relação com as Partes: Pertence à Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento público antigo. Contém informação contemporânea quanto à filiação e local, mas não traz menção à atividade rural (consta apenas local de nascimento). Dados Extraídos: Nome: Hilda Maria dos Santos (Parte Autora); Nascimento: 17/07/1969; Pais: Antonio José dos Santos e Julia Maria dos Santos. Comprovante de Cadastro - Cadastro Único (id 2183298042): Data de Emissão/Exercício: Consulta realizada em 30/07/2024; última atualização em 18/09/2023. Relação com as Partes: Pertence à Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento declaratório/unilateral, cadastrado em 21/10/2002 e atualizado em 18/09/2023 (dentro do PCA). Contudo, isoladamente, carece de ratificação por início de prova material contemporânea qualificada, servindo como elemento complementar. Dados Extraídos: Endereço: Timbó - Rua Bela Vista, s/n, Casa, Esplanada-BA; Responsável Familiar: Hilda Maria dos Santos (Parte Autora); Renda familiar: até meio salário mínimo. Carta de Indeferimento / Extrato CNIS (id 2183298147, id 2183298158): Data de Emissão/Exercício: 05/10/2024 (Decisão). Relação com as Partes: Pertence à Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Registra o indeferimento administrativo do NB 229.523.093-9 (DER 29/07/2024). O extrato do CNIS não apresenta vínculos urbanos ou remunerações registrados (sem indicativo de labor urbano). Dados Extraídos: Ausência de registros de vínculos de emprego urbano no CNIS. Certidão de Inteiro Teor de Nascimento de Filha (id 2183298333): Data de Emissão/Exercício: Nascimento ocorrido em 05/12/1996 (registro em 28/04/1997). Relação com as Partes: Referente à filha da Parte Autora (Edinéa Santos da Silva). Análise de Contemporaneidade: Documento público contemporâneo ao PCA. Dados Extraídos: Genitora: Hilda Maria dos Santos (Parte Autora), declarada com a profissão de "prendas do lar", 27 anos, solteira; Genitor: Ednalvo Pereira da Silva, declarado com a profissão de "lavrador". Endereço dos genitores no ato: Rua Bela Vista, s/n, Timbó, Esplanada-BA. Certidão Eleitoral (id 2183298342): Data de Emissão/Exercício: 29/07/2024. Relação com as Partes: Pertence à Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Expedida em 29/07/2024 (data da DER). Conforme diretrizes, certidão eleitoral expedida no prazo do PCA/DER reflete a profissão cadastrada. Dados Extraídos: Ocupação declarada: Trabalhadora/Trabalhador Rural; Domicílio eleitoral desde 29/07/1988. Com efeito, declarou a autora, em seu depoimento, que trabalha na terra do pai que fica em Timbó, sendo que sempre morou lá. Hoje planta feijão, arroz e milho em uma terra de três tarefas, trabalhando com o pai e vendendo parte da produção na rua. Afirma que nunca trabalhou em casa de família e que plantou milho recentemente. A testemunha arrolada diz conhecer o autor há 40 anos, alegando que a requerente planta milho feijão e mandioca com a ajuda do pai. Ainda diz que a autora apenas trabalhou na roça. O cotejo entre os depoimentos em audiência e os documentos trazidos aos autos foram suficientes para demonstrar a qualidade de segurado da parte autora. Restou reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora pelo período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Diante do exposto, acolho o pedido formulado, condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DER (29/07/2024), com o pagamento das prestações vencidas desde então, no valor de R$ 47.709,12, conforme cálculos em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIP em 01/10/2026. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Após o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente RPV. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrado digitalmente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas (assinado digitalmente)

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