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TJSP · Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Processo 1004405-59.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Laurindo Bonifacio - Vistos. Luciana Laurindo Bonifacio ajuizou a presente ação acidentária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme mencionado na inicial. É o relatório. DECIDO. O processo merece ser extinto por incompetência absoluta desde Juízo. Considerando que o objeto em discussão nesta demanda se trata de matéria de acidente de trabalho e, considerando, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, editou o Provimento CSM2.660/2022, baseado na Resolução 385/2021, do CNJ, bem como em razão da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024 e Comunicado Conjunto nº 868/2024, que implantou, a partir de 25/11/2024 o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, é o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Assim, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, não há como aqui se prosseguir, somando-se ao fato da impossibilidade de redistribuição dos autos. Conforme orientação daquela Corte, as ações acidentárias deverão ser distribuídas diretamente para tal núcleo e dúvidas poderão ser dirimidas através do e-mail nucleo4.0acidentes@tjsp.jus.br. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do presente processo, com as anotações de praxe. Sem custas. P.I.C. - ADV: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES (OAB 221833/SP)
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