Publicações do processo

1004405-51.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1004405-51.2026.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.A.F. - G.H.D.F. - 1 - Nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 51/61 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, consequentemente, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal B.C.A.F. e G.H.D.F., apreciando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2 - Os bens móveis foram partilhados entre as partes e não há notícia sobre bens imóveis a partilhar. 3 - Visando assegurar futura Execução de Alimentos, fica consignado que o correquerente G.H.D.F. está obrigado a pagar, a título de alimentos, em favor do filho menor T.H.A.F., uma pensão no valor mensal equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) do salário mínimo nacional vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na Conta Bancária de titularidade da genitora e correquerente B.C.A.F. Os alimentos incidirão sobre o décimo terceiro salário do alimentante em caso de emprego formal. 4 - Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, dispensada a certificação nos autos. 5 - Esta Sentença, devidamente instruída com a certidão de casamento, servirá como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda a averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes, sendo que a virago voltará a assinar o nome de solteira: B.C.A. Encaminhe-se para cumprimento. 6 - Cumpridas estas diligências e comprovada a averbação, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. 7 - Sem custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária. 8 - Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP), LEANDRA GARCIA DE CASTRO (OAB 492876/SP), CAREM APARECIDA ANTUNES (OAB 514381/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.