2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004405-40.2018.8.26.0161/SP EXEQUENTE: ERENILDO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO(A): JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB SP385746) EXECUTADO: ELCI MONTEIRO MENDES ADVOGADO(A): GRACIELLE MELLO DE SOUZA (OAB SP417749) ADVOGADO(A): QUITÉRIA DO ROSARIO VIEIRA (OAB SP352648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defere-se a penhora do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, placas AOJ-7552, em nome de ELCI MONTEIRO MENDES. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie o Ofício de Justiça o registro de bloqueio da transferência de titularidade do referido veículos junto ao DETRAN, por conta da presente constrição, através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição. 2) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado direcionado ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 3) Caso ainda não tenha feito, informe a parte exequente o endereço onde o veículo poderá ser encontrado a fim de proceder a penhora e avaliação do bem, recolhendo-se a diligência do Senhor oficial de justiça, se o caso. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. 4) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Prazo: cinco dias. 5) Deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado, bem como manifestar se deseja a adjudicação ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado. Intimem-se.