Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004404-18.2025.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Wagner Felix de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que transcrevo abaixo: "Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença tal qual como lançada. Observo, contudo, que os consectários legais deverão seguir a fundamentação detalhada deste voto, por se tratar de matéria de ordem pública, o que faço de ofício. Conforme decidido nos autos do processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011, da Turma de Uniformização, não se aplica nos Juizados Especiais o previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, quanto à fixação de honorários por equidade; sendo assim, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, fixados em 15% sobre o valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspendendo sua exigibilidade no caso de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita." Expeça-se ofício para apostilamento do direito, se o caso. Somente após a comprovação do apostilamento do direito, a parte credora deverá protocolar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG 16/2016 e apresentar, no processo incidental, o cálculo atualizado da dívida. Int. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP), ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)
TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004404-18.2025.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Wagner Felix de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que transcrevo abaixo: "Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença tal qual como lançada. Observo, contudo, que os consectários legais deverão seguir a fundamentação detalhada deste voto, por se tratar de matéria de ordem pública, o que faço de ofício. Conforme decidido nos autos do processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011, da Turma de Uniformização, não se aplica nos Juizados Especiais o previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, quanto à fixação de honorários por equidade; sendo assim, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários, fixados em 15% sobre o valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspendendo sua exigibilidade no caso de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita." Expeça-se ofício para apostilamento do direito, se o caso. Somente após a comprovação do apostilamento do direito, a parte credora deverá protocolar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG 16/2016 e apresentar, no processo incidental, o cálculo atualizado da dívida. Int. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)