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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004402-96.2026.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.M.F. - F.M.P. - Vistos. Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Igor Marques Ferreira em face de Francineide Maria Praxedes (fls. 1/4), na qual o requerente postulou a dissolução do vínculo matrimonial contraído sob o regime da comunhão parcial de bens em 16/03/2024, afirmando a inexistência de bens a partilhar e de filhos comuns. Em atendimento à determinação de fls. 12/13, o requerente emendou a petição inicial (fls. 16/18) e juntou documentos (fls. 19/24). Na oportunidade, formulou também pedido de restituição de documentos e pertences pessoais que afirma terem permanecido no antigo domicílio conjugal. À fl. 25, foram deferidos ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação às fls. 41/44, manifestando expressa concordância com a decretação do divórcio e igualmente afirmando a inexistência de bens a partilhar e de filhos comuns. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 45/46). Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (fl. 47), manifestou-se às fls. 51/53 e apresentou extratos bancários (fls. 54/60). À fl. 61, foi determinada a complementação da documentação, providência atendida às fls. 65/112, com a apresentação de novos extratos bancários (fls. 67/110), declaração de hipossuficiência e de isenção da apresentação de declaração de imposto de renda (fl. 111), além de relatório médico (fl. 112). É a síntese dos autos. Decido. 1- A requerida pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em atendimento às determinações de fls. 47 e 61, apresentou a documentação de fls. 51/60 e 65/112. Os documentos apresentados às fls. 54/60 e 67/110 e a declaração de fl. 111, mostram-se suficientes, no caso concreto, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Diante disso, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2- O requerente postulou a decretação do divórcio, afirmando a inexistência de filhos comuns e de patrimônio sujeito à partilha. A requerida, em contestação (fls. 41/44), manifestou expressa concordância com a dissolução do vínculo matrimonial, igualmente afirmando a inexistência de filhos e de bens comuns. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto ao divórcio, mostrando-se o pedido incontroverso e passível de imediata solução, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, prosseguindo-se o feito exclusivamente quanto à pretensão remanescente. Diante disso, com fundamento nos arts. 356, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO e DECRETO o divórcio entre as partes consignando-se que a autora voltará a usar o seu nome de solteira. Considerando que a ausência de controvércia, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Esta sentença servirá como mandado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Diadema/SP para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob a matrícula nº 116038 01 55 2024 2 00362 203 0108518 54 a necessária averbação, sendo que a divorcianda tornará com o nome de solteira. Se o caso, servirá a presente também como ofício, cumpra-se ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do cartório. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. 3- Fls. 17: Do pedido de restituição de documentos e pertences pessoais. No prazo de 15 dias, deverá o requerente especificar e individualizar os documentos e pertences pessoais cuja restituição pretende, apresentando relação discriminada dos itens que afirma permanecerem em poder da requerida. 4- Com o cumprimento, dê-se vista à requerida, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica acerca dos documentos e pertences individualizados pelo requerente. Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito relativamente à pretensão remanescente. 5- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RAQUEL DAL SASSO DI FOLCO (OAB 363791/SP), ENZO DI FOLCO (OAB 254514/SP), DANILO DE ASSUNÇÃO SAMPAIO (OAB 538720/SP)
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