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TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1004402-83.2023.8.11.0046. REQUERENTE: ROSANGELA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROGERIO DIAS DO NASCIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ROSÂNGELA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ROGÉRIO DIAS DO NASCIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 136972859). A Autora sustenta que, em 1º de agosto de 2013, alienou ao Requerido ROGÉRIO DIAS DO NASCIMENTO o veículo VW/Gol, placa NJU5185, sem que o adquirente promovesse a transferência registral ou quitasse o arrendamento mercantil, circunstâncias que teriam ocasionado a manutenção do bem em seu nome e a subsequente imputação de tributos, multas e demais encargos. A tutela de urgência foi deferida para obstar lançamentos em desfavor da Autora e determinar a inserção de restrição sobre o veículo (ID. 137327685). O DETRAN/MT e o ESTADO DE MATO GROSSO apresentaram contestação, na qual suscitaram a ilegitimidade passiva da autarquia e, no mérito, sustentaram, em síntese, a ausência de comunicação formal da alienação e a incidência do art. 134 do CTB (ID. 182185053). O Requerido ROGÉRIO DIAS DO NASCIMENTO apresentou contestação, na qual alegou ter ocorrido o desfazimento verbal do negócio e a devolução do veículo a terceiro intermediário (ID. 189799626). Posteriormente, requereu a produção de prova oral e documental suplementar (ID. 228761401). A Autora apresentou impugnação à contestação (ID. 193984574). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.a – Da ilegitimidade passiva do DETRAN/MT O DETRAN/MT suscita sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, consideradas as afirmações formuladas na petição inicial e a relação jurídica material nela descrita. No caso, a Autora formula pretensões diretamente relacionadas aos registros administrativos do veículo e às anotações deles decorrentes, cuja manutenção e eventual regularização envolvem atribuições da autarquia estadual de trânsito. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as pretensões deduzidas e a presença do DETRAN/MT no polo passivo, sem que essa conclusão importe reconhecimento antecipado de responsabilidade da autarquia pelos fatos narrados ou pelos débitos discutidos, matérias que se inserem no mérito da demanda. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/MT. Não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, passo à sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões de fato controvertidas: a) a efetiva celebração e execução do negócio jurídico de alienação do veículo VW/Gol, placa NJU5185, entre a Autora e o Requerido ROGÉRIO DIAS DO NASCIMENTO, em 1º de agosto de 2013; b) a ocorrência da tradição do veículo ao Requerido e as circunstâncias em que se deu a transferência de sua posse; c) a alegada posterior resolução ou desfazimento verbal do negócio jurídico; d) a efetiva devolução do veículo após o alegado desfazimento do negócio, inclusive a quem teria sido entregue, em que momento e em quais circunstâncias; e) quem exerceu a posse e fez uso do veículo nos períodos correspondentes aos tributos, multas e demais encargos objeto da controvérsia; f) as circunstâncias relacionadas à ausência de transferência administrativa da titularidade do veículo e de comunicação da alienação perante o órgão de trânsito. III – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, IV, do CPC, constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) os efeitos jurídicos da tradição do veículo e do alegado posterior desfazimento do negócio sobre a relação de propriedade e posse entre os particulares; b) os efeitos da ausência de comunicação da alienação e de transferência administrativa do veículo perante o órgão de trânsito; c) a responsabilidade pelos tributos, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo nos períodos controvertidos, considerada a natureza jurídica de cada obrigação; d) a possibilidade e a extensão das providências administrativas necessárias à regularização cadastral do veículo e das anotações discutidas nos autos. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a alienação do veículo ao Requerido, a tradição do bem e os fatos que fundamentam a pretendida desvinculação de sua responsabilidade em relação aos débitos e infrações discutidos. Ao Requerido ROGÉRIO DIAS DO NASCIMENTO incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados, especialmente o afirmado desfazimento verbal do negócio e a subsequente devolução do veículo a terceiro. Ao DETRAN/MT e ao ESTADO DE MATO GROSSO incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados às pretensões que lhes são dirigidas, sem prejuízo da prova documental relativa aos registros e atos administrativos sob sua responsabilidade. Não identifico, neste momento, circunstância que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). V – DAS PROVAS E DA INSTRUÇÃO DEFIRO a produção de prova documental complementar, observados os requisitos do art. 435 do CPC e assegurado o contraditório. DEFIRO, ainda, a produção de PROVA ORAL, especialmente testemunhal, por se mostrar pertinente à apuração das circunstâncias da alienação, tradição, alegado desfazimento do negócio e posterior destinação do veículo. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 1º de outubro de 2026, às 13h30min (horário oficial de Mato Grosso). V) Da forma de realização da audiência A audiência será realizada, obrigatoriamente, de forma presencial, na sede do Fórum desta Comarca[1]. Entretanto, caso à parte, seu advogado ou testemunha opte, por sua exclusiva responsabilidade, pela participação telepresencial, poderá acompanhar o ato por meio da plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/288946084974561?p=X7osFdNJ3jIfXTUs3U A opção pela modalidade telepresencial importa aceitação integral das condições técnicas e operacionais necessárias à realização do ato. É ônus da parte que optar pela participação remota providenciar, por seus próprios meios, os equipamentos necessários ao acompanhamento da audiência, inclusive computador, tablet ou telefone celular compatível, câmera, microfone e conexão estável à internet, respondendo pelos riscos decorrentes de eventual impossibilidade de acesso, hipótese em que poderá ser considerada ausente para todos os efeitos processuais. É vedada a gravação da audiência, por qualquer meio, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. V.I) Das orientações para participação por videoconferência Caso a parte opte pela participação telepresencial, deverão ser observadas, obrigatoriamente, as seguintes orientações: a) acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado; b) caso o acesso ocorra por telefone celular ou tablet, deverá ser previamente instalado o aplicativo Microsoft Teams, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por meio da Play Store (Android) ou App Store (iOS); c) manter o aparelho conectado ao carregador ou com bateria suficiente para toda a audiência, verificar previamente a estabilidade da conexão com a internet e escolher ambiente livre de interferências externas; d) ingressar utilizando o nome completo ou providenciar sua alteração imediatamente após o acesso; e) ao ingressar na plataforma, permanecer no Lobby (sala de espera) da audiência, aguardando a liberação de acesso que será realizada pelo magistrado; f) portar documento oficial de identificação com fotografia (RG, CNH, Passaporte ou equivalente), que deverá ser apresentado perante a câmera durante a qualificação; g) manter câmera e microfone em funcionamento durante toda a audiência, salvo determinação em sentido diverso; h) permanecer em ambiente silencioso, reservado e adequado à solenidade do ato; i) em caso de dúvidas entrar em contato com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos por meio do contato telefônico n° (65) 9.9330-9800, a fim que seja prestado suporte técnico. Eventual falha de conexão, ausência de energia elétrica, defeito no equipamento, incompatibilidade tecnológica ou qualquer outra intercorrência técnica relacionada aos equipamentos utilizados será de inteira responsabilidade do participante que optou pela modalidade telepresencial, não ensejando, por si só, redesignação da audiência ou suspensão do ato. As partes e testemunhas deverão permanecer sozinhas durante seus depoimentos, sem auxílio de terceiros, sem consulta a anotações, aparelhos eletrônicos, mensagens instantâneas ou qualquer outro meio de comunicação, ressalvada a presença dos respectivos advogados quando admitida pela legislação, preservando-se a espontaneidade da prova oral. As testemunhas ingressarão individualmente na sala virtual e não poderão assistir aos depoimentos das partes ou das demais testemunhas antes de prestarem o próprio compromisso, preservando-se sua incomunicabilidade. Na hipótese de impossibilidade técnica efetiva de utilização da plataforma virtual, deverá a parte, advogado ou testemunha comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, sob pena das consequências processuais decorrentes do não comparecimento. V.II) Das testemunhas Nos termos do art. 455 do CPC, compete ao advogado da parte responsável pelo arrolamento providenciar a intimação da testemunha acerca da data, horário e local da audiência. A intimação deverá observar o disposto no § 1º do art. 455 do CPC, incumbindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, a comprovação da respectiva intimação. Caso a parte assuma o compromisso de apresentar espontaneamente a testemunha em audiência, aplica-se o disposto no § 2º do art. 455 do CPC, presumindo-se, na hipótese de ausência injustificada, a desistência de sua oitiva. Nos termos do § 3º do art. 455 do CPC, a ausência de comprovação da intimação prevista no § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Conforme dispõe o § 5º do art. 455 do CPC, a testemunha regularmente intimada que deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida coercitivamente e responder pelas despesas decorrentes do adiamento da audiência. É ônus da parte que arrolar testemunha providenciar seu comparecimento e, caso a oitiva ocorra por videoconferência, encaminhar previamente o link de acesso, orientando-a quanto aos procedimentos necessários para participação na audiência, sob pena de preclusão da prova. V.III) Do rol de testemunhas INTIME-SE a parte para apresentar o rol de testemunhas até 3 (três) dias antes da data designada para audiência, a fim de possibilitar a adequada organização da pauta, sob pena de preclusão. O rol deverá observar o art. 450 do CPC e conter, sempre que possível, o nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço residencial completo, endereço profissional, telefone e endereço eletrônico (e-mail), bem como cópia de documento oficial de identificação. Deverá, ainda, a parte informar expressamente se a pessoa arrolada será ouvida na qualidade de testemunha ou nas hipóteses excepcionais previstas no art. 447 do CPC, possibilitando a adequada condução da instrução processual. Deverá constar, ainda, se a testemunha será ouvida de forma presencial ou telepresencial, hipótese em que também deverão ser informados seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular para facilitar eventual contato pela Secretaria. Observar-se-á o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 357 do CPC quanto ao número máximo de testemunhas e à possibilidade de limitação por este Juízo, conforme a complexidade da causa e dos fatos controvertidos. V.IV) . Do depoimento pessoal das partes As partes deverão comparecer à audiência independentemente de requerimento da parte adversa, uma vez que este Juízo poderá determinar, de ofício, a prestação de depoimento pessoal, na forma do art. 385 do CPC. Havendo requerimento da parte contrária para o depoimento pessoal, deverá a Secretaria observar a necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 385 do CPC. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento ora realizado, após o que a decisão se tornará estável. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] Endereço: Rua Pará, nº 192, no bairro Jardim Mato Grosso, CEP.: 78.310-000, município de Comodoro/MT.
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