Publicações do processo

1004400-32.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004400-32.2026.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cloves Masson - Sebastião Israel Masson - José Aquiles Masson Sobrinho - - Antônio Donizetti Masson - - Vitor de Paulo Masson - Considerando a aparente presença de todas as partes legítimas, que são maiores, presumivelmente capazes e estão com patrocínio comum - o que permite inventário até extrajudicial -, segue-se o procedimento de ARROLAMENTO SUMÁRIO (arts. 659 a 663 do C.P.C. de 2015; item 129, do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Anote-se. Consolidando-se até o final o rito de arrolamento sumário, o pagamento e qualquer lide/questão envolvendo ITCMD deverão ser objeto do devido procedimento administrativo fiscal extrajudicial e/ou de ação própria em Juizado ou Vara de Fazenda Pública (art. 622 do C.P.C. de 2015; Temas 391 e 1074 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; art. 6º, § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002, Portaria CAT/SP nº 15, de 06/02/2003; Comunicado CG nº 1252/2019). CONSIDERANDO que "cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado" (STJ: 1. EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012; 2. AgInt no AREsp 1736135/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021), CONSIDERANDO que "o responsável pelo pagamento das custas processuais é o espólio e não os herdeiros individualmente" (TJSP; Agravo de Instrumento 2075779-63.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019), e CONSIDERANDO, por outro lado, que a taxa judiciária pode ser paga ao final, "antes da adjudicação ou da homologação da partilha" (art. 192 do Código Tributário Nacional ; art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003; Tema STJ nº 1074), o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado até o final, quando definidos o monte-mor e o espólio. Por ora, apenas quantos às custas/despesas iniciais, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Nomeio Sebastião Israel Masson como inventariante, independentemente de compromisso (art. 660 e 664 do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 2º, 5º, incisos XXXIV, "a", e LXXVIII, 37, 92, inciso I-A, 99, e 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, dos arts. 13 e 18 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, dos arts. 196 e 319 a 321 do Código de Processo Civil de 2015, do art. 9º da Resolução TJSP nº 551, de 31/08/2011, e do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, da E. Presidência e E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (DJE de 1º/09/2017), determino que em 5 (cinco) dias providencie a parte inventariante: inclusão, no cadastro processual, da esposa do herdeiro Vítor no pólo ativo, com procuração e documentos pessoais, em razão do regime de bens do casamento (fls. 26). Para tanto, é necessário, em 10 dias corridos da liberação desta decisão nos autos digitais, acessar o Portal de Serviços @-SAJ (http://esaj.tjsp.jus.br) e depois: "Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau". O manual orientando o cumprimento desta determinação está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. No prazo concedido, se necessário, devem ocorrer outras tentativas em outros dias/horários. Se o problema persistir, deve ser acionado o "Suporte Telefônico de Peticionamento Eletrônico": (11) 3627-1919 - (11) 3614-7950, e se o caso deverá ser comprovada falha no sistema (Comunicado Conjunto nº 2013/2017). Em 20 (vinte) dias úteis devem ser apresentados os documentos indispensáveis ao processamento desse tipo de ação (art. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015), em especial: quanto à(s) pessoa(s) falecida(s), certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); quanto à(s) pessoa(s) falecida(s), certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e/ou https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-para-saque-de-pis-pasep-fgts; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br/benef_pensao_mensal.aspx?id=147; JACAREÍ: http://ipmj.com.br); quanto ao(à)(s) autor(es) da herança, certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual - inclusive certidão negativa de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de 13/08/2012 (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br); quanto a ativos financeiros, os extratos ou comprovantes do saldos existentes na data do óbito (Comunicado FB nº 049, de 23/06/2015; https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/docpf); quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual) ou pela SENATRAN (https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (em Jacareí/SP: http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; o plano de partilha/adjudicação, nos termos do arts. 648 do C.P.C. de 2015, na forma do art. 653 do C.P.C. de 2015; até o final, antes da homologação/julgamento da partilha/adjudicação, não sendo o caso de isenção, comprovante de pagamento da taxa judiciária, conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003. Observa-se que inventariante possui todos os poderes de administração e acesso a informações - inclusive sigilosas - que teria a pessoa falecida sobre ela mesma, se viva fosse (art. 619 do C.P.C. de 2015), e que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet - de forma que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Na inércia, intime(m)-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Nos termo dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao 4º, 146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio do devido procedimento administrativo fiscal, via internet - o que inclui a entrega ou upload das cópias necessárias (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de inventário (art. 192 do Código Tributário Nacional; arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.