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Processo 1004397-28.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1004397-28.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VALDIRENE SOUSA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA LOPES VELLOSO - RJ219966, LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ085551 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 57 anos (12/08/1968) na data do requerimento administrativo (21/11/2025). A controvérsia concentra-se, portanto, na comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência. No caso concreto, o conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrar a vinculação da requerente à atividade campesina, havendo documentação em nome próprio que, apreciada em conjunto com os demais elementos, permite reconhecer o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício. Especial relevância assume o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, em nome da própria autora. O documento a identifica expressamente como segurada especial, na condição de produtora, registra início da atividade em 08/08/2002 e situação cadastral ativa. Além disso, especifica atividades inequivocamente rurais, consistentes na criação de galináceos e nos cultivos de açaí, banana, arroz, milho, feijão, mandioca e melancia, indicando, ainda, localização do estabelecimento em zona rural de Tailândia/PA. É certo que o comprovante apresentado foi emitido em 21/11/2025, não se confundindo a data de emissão com aquela nele registrada como início da atividade. Essa circunstância, contudo, não conduz à desconsideração do documento. O que se tem é cadastro oficial em nome da própria requerente, no qual constam informações específicas acerca da natureza da exploração desenvolvida, sua condição de produtora e segurada especial e o início da atividade rural em 2002. O CAEPF, ademais, não se apresenta inteiramente isolado. A certidão eleitoral emitida em 2025 qualifica a autora como agricultora. Embora a informação relativa à profissão possua conteúdo declaratório e, isoladamente, não fosse suficiente para comprovar toda a carência, mostra-se coerente com a atividade produtiva registrada no cadastro oficial. A carteira de vacinação em nome da própria autora, contendo endereço rural, bem como seu local de votação em zona rural, também convergem para o contexto demonstrado pelo CAEPF. Tais elementos não são utilizados isoladamente como prova do efetivo exercício da agricultura, pois residência ou vinculação territorial ao campo não se confundem necessariamente com labor rural. No presente caso, entretanto, possuem caráter corroborativo, uma vez que se harmonizam com documento próprio que identifica a requerente como produtora e especifica as atividades agropecuárias por ela desenvolvidas. A documentação escolar dos filhos, indicando residência na PA-150, igualmente se insere nesse contexto de permanência do núcleo familiar no meio rural. Seu valor é complementar, não sendo utilizada como prova autônoma da atividade da autora. Desse modo, não prospera a alegação do INSS de ausência de início de prova material. Não se está diante de pretensão fundada exclusivamente em declarações recentes ou em documentação pertencente a terceiros. Há cadastro oficial em nome da própria requerente que a identifica como segurada especial e produtora, especifica diversas atividades agropecuárias, registra estabelecimento em zona rural e atribui à atividade termo inicial em 08/08/2002, acompanhado de outros elementos coerentes com a permanência da autora no contexto campesino. Não se exige prova documental correspondente a cada um dos 180 meses da carência. A documentação deve ser apreciada em seu conjunto e segundo sua distribuição temporal, sendo possível reconhecer a continuidade do labor quando existe início de prova material suficientemente consistente, corroborado por outros elementos convergentes. No presente caso, a prova em nome próprio possui especial força porque não se limita à indicação genérica de residência ou profissão. O CAEPF individualiza concretamente a atividade produtiva rural, registra seu início em 2002 e permanece ativo, enquanto os demais documentos corroboram a inserção da requerente no meio rural. O conjunto, portanto, mostra-se suficiente para demonstrar o exercício da atividade campesina pelo período correspondente à carência. Por fim, através dos vídeos juntados aos autos, constato que a parte autora e a testemunha responderam com convicção e segurança acerca da qualidade de segurado especial do demandante, corroborando com a convicção do Juízo. Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 21/11/2025. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP fixada no tópico Síntese desta sentença, as quais totalizam R$ 17.027,36, conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Na satisfação do julgado, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período em razão de benefício inacumulável, evitando-se pagamento em duplicidade. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, determinando a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício, contado da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do Juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte demandada às sanções legalmente previstas. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso do prazo e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente requisitório, observando-se o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/2001, facultada à parte autora, quando cabível, a renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

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