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1004395-71.2023.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Cível

    Processo 1004395-71.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terra de Santa Cruz - Carlos Augusto Alves Machado - Caixa Econômica Federal - Trata-se de processo de cumprimento de sentença, originário de ação de execução de despesas condominiais, movido porCondomínio Terra de Santa Cruzem face deCarlos Augusto Alves Machado. No decorrer do trâmite processual, procedeu-se à lavratura do termo de penhora e depósito (fls. 304/305) incidente sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 75.724 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis, o qual se encontra gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, a Caixa Econômica Federal ingressou no feito e apresentou impugnação à penhora (fls. 313/316). Em sua manifestação, a instituição financeira requereu o levantamento da constrição judicial, argumentando que a propriedade do imóvel lhe pertence até a quitação integral do financiamento, cujo saldo devedor atualizado é de R$ 117.058,59. A credora fiduciária defendeu que a penhora não pode incidir sobre o imóvel em si, mas apenas sobre eventuais direitos aquisitivos do devedor, pugnando pelo seu cadastramento como terceira interessada para o acompanhamento do feito. Após determinação de intimação (fl. 338), a parte exequente apresentou manifestação (fls. 341/344). O Condomínio refutou as alegações da instituição financeira, esclarecendo que a penhora recaiu corretamente e de forma restrita sobre os direitos aquisitivos do executado, procedimento este amplamente amparado pela legislação. Por fim, sustentou que o crédito decorrente das cotas condominiais possui natureza "propterrem" e preferência sobre o crédito oriundo da alienação fiduciária, requerendo o prosseguimento regular da execução com a eventual sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais. Os autos vieram conclusos. Folhas 313-316. Defiro a inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada. Anote-se. Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual requer o levantamento da constrição judicial sob o argumento de que detém a propriedade fiduciária do bem e que a penhora resultaria em inefetividade. A parte exequente, por sua vez, defende a manutenção do ato, argumentando que a penhora recaiu estritamente sobre os direitos do devedor e invoca a preferência do crédito condominial. A impugnação apresentada pela credora fiduciária não comporta acolhimento no que tange ao pedido de levantamento total da constrição, devendo a penhora ser mantida exatamente da forma como foi lavrada. Cumpre ressaltar que, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil, apenas os bens do devedor, sejam eles presentes ou futuros, é que respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, a dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente indiscutível natureza "propterrem", não autoriza a penhora sobre a integralidade do imóvel onerado com alienação fiduciária, uma vez que a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira (credor fiduciário), a qual não integra o polo passivo da execução. A constrição da propriedade plena de um imóvel de titularidade de terceiro configuraria inaceitável violação à garantia constitucional do devido processo legal. Contudo, se por um lado o imóvel em si não integra o domínio do devedor fiduciante, por outro lado é plenamente lícita a incidência da penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, figurando o devedor como mero possuidor direto do bem até a quitação das prestações. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado e expressamente amparado pelo artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "não se admite a penhora de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária", conforme julgado no REsp 1.677.079/SP, da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Ricardo Villas BoasCueva. No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência do STJ, em decisão do Ministro Marco AurélioBellizze(REsp 1.808.154), que "é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel". Destaca-se, ainda, que embora a questão da penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente esteja afetada para julgamento no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1266), o entendimento prevalecente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pela rejeição da constrição da propriedade plena e pela admissão unicamente da penhora sobre os eventuais direitos aquisitivos. No caso dos autos, verifica-se que o Termo de Penhora já foi lavrado incidindo estritamente sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel, respeitando, portanto, a titularidade da Caixa Econômica Federal e a legislação pertinente. Ante o exposto, REJEITO o pedido de levantamento formulado pela Caixa Econômica Federal e MANTENHO a decisão que determinou a penhora sobre os direitos aquisitivos do requerido. Determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos qual a porcentagem exata que representa os direitos aquisitivos do requerido em relação ao contrato de financiamento, considerando os valores já amortizados. - ADV: ROSÂNGELA CAMARGO COUTO (OAB 169105/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP), LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 321768/SP)

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