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Processo 1004393-47.2026.8.13.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004393-47.2026.8.13.0439/MG AUTOR: JOSE MILTON ADVOGADO(A): HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO (OAB MG094365) ADVOGADO(A): HENRIQUE PAES ALVES PEQUENO (OAB MG240021) DECISÃO Vistos. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” que JOSE MILTON, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, ajuizou em face de BANCO PAN S.A., em que a parte Autora alega, em suma, que ao verificar seu extrato bancário, percebeu a existência de um desconto o qual alega não ter contratado, relacionado a suposta "Reserva de Cartão Consignado- RCC" no valor de R$1.666,00. À vista disso, pede tutela provisória de urgência para que o réu cesse imediatamente os descontos, conforme fatos e fundamentos delineados na inicial de evento 1, DOC1. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório do necessário. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, a Novel Legislação Processual Civil exige a probabilidade do direito e a constatação da situação concreta de perigo de dano, consoante preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. No presente caso, analisando os fatos narrados juntamente com os documentos acostados, patente se mostra a ausência de probabilidade do direito, porquanto, verificando os autos, entendo que não há prova contundente que a referida taxa reserva de cartão consignado e seus descontos não foram, de fato, decorrentes de contratação legítima realizadas pelo Autor tal qual asseverado, dessa forma, não há que se falar em deferimento da tutela requerida, por haver necessidade de ampla dilação probatória, mormente sobre a regularidade das cobranças questionadas. Além disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação, já que a causa versa sobre direito obrigacional, ou seja, eventual dano material poderá ser perfeitamente aferido monetariamente, sendo, pois, passível de ressarcimento, mediante a devida indenização na forma na legislação vigente. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE QUE A REAL PRETENSÃO ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, exigindo a questão maior dilação probatória, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida.” Sem grifo no original. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.194610-2/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ERRO NA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". - Ausente a probabilidade do direito, notadamente porque a questão depende do desenvolvimento do processo com a produção de provas, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.” Sem grifo no original. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.216029-9/001, Relator(a): Des.(a) CLÁUDIA MAIA, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024). Ao agasalho de tais fundamentos, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Lado outro, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. No prosseguimento, à Secretaria para designar data e hora para realização de audiência de conciliação (CPC, art. 320), no primeiro dia desimpedido, de acordo com a pauta disponibilizada, a ser efetivada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (CEJUSC/Muriaé), ficando a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), salvo se assistido pela Defensoria Pública, bem como ciente das advertências previstas nos §§8º, 9º e 10º, do artigo 334 do CPC. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação na forma supracitada, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248, do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247, do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10º, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes (CPC, art. 335, I). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões preliminares e/ou incidentais; III – sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica.

2026-09-10 · TJMG

Processo 1004393-47.2026.8.13.0439 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé na data de 08/09/2026.

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