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TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004393-40.2026.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - J.B.A. - P.E.P.F. - Vistos. Trata-se de ação de guarda em que, após a apresentação de contestação com reconvenção, sobrevieram sucessivas manifestações das partes acerca da delimitação da pretensão reconvencional, gratuidade da justiça, alimentos e adequação do regime provisório de convivência. Por decisão de fl. 314, a reconvenção foi admitida apenas quanto à pretensão alimentar, determinando-se a exclusão dos pedidos de guarda unilateral, divórcio e partilha, estes últimos também objeto de ação anteriormente distribuída perante outro Juízo. O requerido apresentou emenda e pedido de reconsideração, reiterando o pedido de gratuidade. A autora, por sua vez, impugnou a gratuidade pessoal do requerido e suscitou a necessidade de individualização dos titulares da pretensão alimentar. Há, ainda, pedidos pendentes relacionados à ampliação do regime provisório de convivência, à comunicação entre os genitores e à convivência materna em datas comemorativas, notadamente no aniversário da filha Olívia, em 07/09/2026, e no aniversário da genitora, em 31/10/2026. Sobre os dois últimos pontos, houve manifestação de ambos os genitores. É a síntese do necessário. Decido. (i) Da reconvenção: A reconvenção fica recebida exclusivamente quanto à pretensão alimentar, nos termos já delimitados à fl. 314. Cumpre, contudo, esclarecer seu polo ativo. Tratando-se de alimentos postulados em favor dos filhos menores, são eles os titulares do direito material correspondente. Assim, deverão figurar como reconvintes J. P. A. P., O. A. P. e P. A. A. P., representados por seu genitor. O genitor não figura, portanto, como reconvinte da pretensão alimentar em nome próprio, mas como representante legal dos filhos menores. Anote-se. Por sua vez, a pretensão relativa à guarda não integra a reconvenção, sem prejuízo de sua apreciação no âmbito da própria ação principal, considerada a natureza da demanda e a controvérsia já estabelecida entre as partes. (ii) Da gratuidade da justiça: Defiro aos menores reconvintes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A concessão aos menores, todavia, não se estende automaticamente ao genitor. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . Providencie a parte ré, no prazo de 15 dias, a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda, dos três últimos meses de extratos bancários, bem como do comprovante de rendimentos (holerites ou extrato de benefício previdenciário ou assistencial), sob pena de indeferimento do benefício. Após, será apreciado o pedido de gratuidade em seu favor. (iii) Do pedido de reconsideração - divórcio e partilha: Indefiro o pedido de reconsideração. Conforme já consignado, as pretensões de divórcio e partilha de bens foram anteriormente submetidas a outro Juízo (2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional sob o n° 1004833-36.2026), que primeiro conheceu dessas matérias, tornando-se prevento. A posterior desistência daquela ação não tem o efeito de transferir para este Juízo a apreciação das matérias que foram objeto da demanda anteriormente distribuída. Eventual repropositura deverá igualmente observar a prevenção já estabelecida, não sendo cabível utilizar a presente reconvenção para deslocar a apreciação das pretensões de divórcio e partilha para este Juízo. Fica, portanto, mantida a decisão de fl. 314, permanecendo excluídos da reconvenção os pedidos de divórcio e partilha. (iv) Dos alimentos provisórios: Embora recebida a reconvenção alimentar, relego a apreciação dos alimentos provisórios para momento posterior à réplica e contestação. (v) Do pedido de ampliação da convivência semanal: A requerente pretende a ampliação do regime provisório de convivência semanal, para que, além do período já estabelecido, permaneça com os filhos até quinta-feira pela manhã. A questão, contudo, não será apreciada neste momento. Conforme já determinado à fl. 365, mostra-se adequada a prévia manifestação do Ministério Público antes de eventual alteração do regime provisório de convivência. Assim, mantenho, por ora, o regime semanal vigente, aguardando-se o parecer ministerial para posterior apreciação do pedido de ampliação. (vi) Do aniversário da menor O. A. P. - 07/09/2026: Diversa é a situação do pedido relativo ao aniversário da menor, que ocorrerá em 07/09/2026. A proximidade da data recomenda apreciação imediata, especialmente porque ambos os genitores concordam quanto à conveniência de a criança conviver com a mãe no próprio aniversário, divergindo essencialmente quanto à extensão e à forma de tal convivência. Datas dessa natureza possuem especial significado afetivo para a criança, sendo adequado, sempre que inexistente elemento concreto em sentido contrário, possibilitar que compartilhe a ocasião com ambos os núcleos parentais. Nesse contexto, a divisão equilibrada do dia atende ao melhor interesse da menor e preserva seus vínculos com ambos os genitores. Assim, defiro parcialmente o pedido, estabelecendo, excepcionalmente para o dia 07/09/2026, que a menor permanecerá com a genitora desde as 07:00h até às 14:00h, permitindo-se que compartilhe com ela também o período do almoço; às 14:00h, será devolvida ao núcleo paterno, permanecendo com o genitor pelo restante do dia. Durante o período de convivência materna, J. P. e P. A. também permanecerão com a genitora, de modo que os três irmãos possam participar conjuntamente da comemoração do aniversário da menor e seja preservado o vínculo dos irmãos com a genitora. A retirada e a devolução deverão observar a sistemática anteriormente determinada por este Juízo. A presente determinação possui caráter excepcional e não altera a sequência ordinária do regime provisório de convivência. (vii) Do aniversário da genitora - 31/10/2026: A requerente postula, ainda, permanecer com os três filhos durante o final de semana correspondente ao seu aniversário, em 31/10/2026, mediante troca do final de semana caso o período, segundo a alternância ordinária, pertença ao genitor. O requerido não se opõe à convivência dos filhos com a mãe na data, embora proponha sua limitação ao período das 07h00 às 19h00 do próprio sábado. Neste ponto, defiro o pedido da genitora. Não se verifica prejuízo concreto às crianças ou ao genitor na realização de troca pontual e compensada de finais de semana, ao passo que a medida permite aos três filhos compartilharem com a mãe data de relevante significado familiar. Assim, fica assegurada à genitora a convivência com os três filhos durante todo o final de semana que compreende seu aniversário, observados os horários de retirada e devolução já estabelecidos. Caso o período de 30/10 a 02/11/2026 corresponda, pela alternância vigente, ao final de semana paterno, deverá ocorrer permuta excepcional e compensada dos finais de semana, sem redução do tempo de convivência do genitor e sem alteração definitiva do marco anteriormente fixado. Trata-se de ajuste estritamente pontual, que não modifica permanentemente o regime provisório. (ix) Da comunicação entre os genitores: A requerente postula autorização para comunicação direta com o requerido, por meio escrito, especialmente WhatsApp ou e-mail, limitada a assuntos relacionados aos filhos. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consta dos autos, encontra-se vigente medida protetiva que estabelece proibição de contato entre as partes por qualquer meio (fls. 37/39). Não compete a este Juízo, flexibilizar ou estabelecer disciplina incompatível com determinação protetiva emanada do Juízo competente. Enquanto subsistir a proibição, deverá ser integralmente observada. Isso, contudo, não impede que as partes utilizem a solução já indicada nestes autos, mediante terceiro adulto de confiança, apto a intermediar exclusivamente informações objetivas e necessárias relativas aos filhos. Caberá, portanto, aos genitores, individualmente ou de comum acordo quando possível, indicar terceiro idôneo para viabilizar essa comunicação, sem contato direto entre eles. Eventual pretensão de flexibilização da proibição de contato deverá ser submetida ao Juízo responsável pela medida protetiva. (x) Providências finais: Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos da decisão proferida às fls. 365. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em réplica à contestação e contestação à reconvenção. Providencie o requerido, no prazo de 15 dias, o cumprimento do item ii da presente decisão. Intimem-se, com urgência, especialmente quanto à disciplina estabelecida para o dia 07/09/2026. Ciência ao MP. - ADV: RODOLFO PULCHERIO CESPEDES (OAB 13717/MT), QUEREM HAPUQUE DIAS (OAB 29060O/MT)
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