Publicações do processo

1004393-04.2026.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004393-04.2026.8.13.0518/MG AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) RÉU: EVERTON SOARES LEOCADIO ADVOGADO(A): EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB SP423477) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Everton Soares Leocadio contra a sentença proferida no Evento 15 – SENT1, por meio da qual este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade. Nas razões recursais apresentadas no Evento 22 – APELACAO1, o apelante não se insurge propriamente contra a extinção do processo por perda superveniente do objeto, concentrando sua irresignação no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Sustentou, em síntese, que a renegociação administrativa do débito ocorreu antes de sua citação formal e sem resistência à pretensão, circunstância que, a seu ver, impediria a formação da relação processual e afastaria a incidência do princípio da causalidade. Invocou, ainda, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, postulando o afastamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a dispensa das custas remanescentes, a divisão das custas iniciais e a redução da verba honorária. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões no Evento 28 – CONTRAZ1, ressaltando a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o inadimplemento antecedeu o ajuizamento da demanda e constituiu a causa determinante da instauração do processo, sendo a renegociação administrativa fato posterior à propositura da ação. Destacou, ainda, que o apelante havia comparecido espontaneamente aos autos em 27 de abril de 2026, no Evento 7, ao passo que a renegociação somente ocorreu em 29 de abril de 2026. É a síntese do essencial. Decido. A sentença proferida no Evento 15 – SENT1 extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual incide, na espécie, a regra estabelecida no § 7º do mesmo dispositivo, segundo a qual, “interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação legalmente previsto. Reexaminados os fundamentos da sentença à luz das razões deduzidas no Evento 22 – APELACAO1 e das contrarrazões apresentadas no Evento 28 – CONTRAZ1, não se verifica circunstância apta a justificar a modificação do pronunciamento anteriormente proferido. Com efeito, permanece incontroverso que a ação de cobrança foi ajuizada em 16 de abril de 2026 em razão do inadimplemento das obrigações decorrentes do cartão de crédito, tendo o banco postulado a cobrança da quantia de R$ 128.540,25. Também é incontroverso que somente depois do ajuizamento da demanda, em 29 de abril de 2026, o réu procurou a instituição financeira e promoveu a renegociação administrativa do débito, fato posteriormente comunicado pelo autor e que conduziu ao reconhecimento da perda superveniente do objeto. A própria sentença registrou que a renegociação ocorreu após a instauração do processo e que foi a mora antecedente do réu que tornou necessária a atuação jurisdicional. A circunstância de a renegociação haver ocorrido antes da citação formal não modifica essa conclusão. Além de o fato extintivo ter surgido somente após o ajuizamento, consta dos próprios fundamentos do recurso que o apelante compareceu espontaneamente aos autos em 27 de abril de 2026, no Evento 7, juntando procuração e requerendo sua habilitação, e apenas dois dias depois, em 29 de abril de 2026, promoveu a renegociação administrativa integral da dívida. No procedimento comum, o comparecimento espontâneo do réu ou de seu advogado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não prospera, para fins de retratação, a premissa de que a ausência de ato citatório formal impediria, por si só, a atribuição dos ônus sucumbenciais ao demandado, sobretudo quando ele já havia ingressado voluntariamente na relação processual antes mesmo da composição administrativa. Também permanecem hígidos os fundamentos relativos ao princípio da causalidade. Nas hipóteses em que o processo é extinto por perda superveniente do objeto, não basta aferir a existência de vencedor e vencido em sentido estrito, devendo-se identificar qual das partes deu causa à instauração da atividade jurisdicional. No caso concreto, a renegociação posterior não elimina o fato antecedente de que a demanda somente foi proposta porque a obrigação não havia sido satisfeita até então. A solução administrativa superveniente tornou desnecessário o pronunciamento jurisdicional sobre o crédito, mas não retroage para apagar a causa que tornou necessário o ajuizamento da ação. Inclusive, posteriormente à prolação da sentença recorrida, a matéria relativa à causalidade recebeu reforço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme suscitado nas contrarrazões, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.413, a Primeira Seção assentou ser cabível a condenação ao pagamento de honorários quando a quitação extrajudicial ocorre depois do ajuizamento e antes da efetiva citação, em respeito ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Embora o precedente tenha sido firmado no contexto específico submetido ao julgamento repetitivo, sua razão jurídica reforça a premissa adotada na sentença de que a satisfação posterior do débito não transfere ao credor os custos processuais decorrentes de demanda provocada pelo inadimplemento antecedente. Os precedentes invocados pelo apelante acerca da ausência de angularização em ações de busca e apreensão igualmente não conduzem à retratação. Além de se referirem, em parte, a regime processual específico disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, no qual a formação do contraditório possui peculiaridades próprias, a hipótese destes autos é de ação de cobrança submetida ao procedimento comum e na qual houve, ademais, comparecimento espontâneo do réu antes da renegociação do débito. A distinção fático-processual impede a transposição automática daqueles fundamentos para a presente demanda. Do mesmo modo, a invocação do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil não autoriza a revisão do capítulo referente aos honorários advocatícios. O dispositivo trata especificamente da dispensa das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, não estabelecendo regra de exoneração automática dos honorários advocatícios decorrentes da causalidade. Tampouco afasta o ressarcimento das despesas processuais efetivamente antecipadas pela parte que se viu compelida a ajuizar a demanda. Na espécie, ademais, o processo não foi extinto por homologação judicial da transação, mas por perda superveniente do interesse processual, exatamente porque a renegociação administrativa retirou posteriormente a utilidade do provimento de cobrança. A verba honorária, por sua vez, foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, precisamente no patamar mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, fundamento para redução equitativa em sede de retratação apenas em razão da alegada baixa complexidade ou do curto tempo de tramitação, sobretudo porque o arbitramento já se encontra no menor percentual estabelecido pela regra legal aplicada na sentença. Assim, os fundamentos deduzidos no recurso não infirmam as premissas fáticas e jurídicas que sustentaram o pronunciamento recorrido, permanecendo íntegra a conclusão de que a perda superveniente do objeto impunha a extinção sem resolução do mérito, ao mesmo tempo em que a causalidade determinava a responsabilidade do réu pelos ônus processuais. Posto isso, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho integralmente a sentença proferida no Evento 15 – SENT1, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas no Evento 28 – CONTRAZ1, e observado o disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de novo despacho, para regular processamento e julgamento do recurso. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.