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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004390-28.2026.8.13.0040/MG AUTOR: KEITRY PUCHALSHI GUERRA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração aviado pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. É consabido que os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das máculas apontadas no artigo 48, da Lei nº 9.099, de 1995. Causa espécie a insatisfação da parte embargante, todavia, o que se verifica é que, nos presentes embargos, a parte embargante não apontou, de forma clara e precisa, a existência de qualquer mácula prevista no artigo 48, da Lei nº 9.099, de 1995, não indicando eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Ora, a decisão é clara e objetivamente fundamentada no que concerne à apreciação dos pleitos exordiais, em cotejo com as teses de defesa. Indubitavelmente que, ao interpor o presente recurso, a parte embargante objetiva a modificação da decisão, finalidade à qual não se presta a via recursal eleita. Dentro desse quadro, suma venia, os presentes embargos declaratórios não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante, que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do decidido, para amoldá-lo ao seu entendimento, como se de recurso inominado tratasse. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos, ausentes os requisitos legais, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito
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