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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por EVA MARIA DA SILVA CAMPOS em face de CLÁUDIO PEREIRA DE FREITAS, na qual a autora postulava a imposição ao réu da obrigação de retirar a terra acumulada junto ao muro divisório e de construir, às suas expensas, muro de arrimo, além da condenação ao pagamento de R$ 2.091,45, a título de insumos, e de R$ 2.800,00, referentes à mão de obra (Id. 230758203). Pela decisão de Id. 231129648 determinou-se a emenda da inicial, sobrevindo a manifestação de Id. 233842783, na qual a autora noticiou cumprimento parcial, retificou o valor da causa, requereu dilação de prazo e formulou pedido de gratuidade da justiça. Por meio da decisão de Id. 238939131 deferiu-se parcialmente a dilação, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para a juntada das matrículas atualizadas, de documentação técnica idônea (memorial descritivo, planta de situação ou mapa de quadra) e da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, sob as advertências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em seguida, no curso do prazo, a autora apresentou a manifestação de Id. 247078926, noticiando que o réu, de forma espontânea e amigável, contratou profissional e promoveu a retirada do solo acumulado junto ao muro, providência que reputa satisfeita, juntando arquivo audiovisual demonstrativo. Na mesma oportunidade, declarou desistir expressamente dos pedidos remanescentes — construção de muro de arrimo ou sistema equivalente de contenção e indenização por danos materiais —, requerendo a resolução do mérito quanto ao pedido de retirada do solo (arts. 493 e 487, I, do CPC) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da procedência (art. 487, III, "a"), bem como a homologação da desistência quanto ao restante (art. 485, VIII) e a extinção integral do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De início, cumpre assentar a premissa que condiciona toda a solução do caso: a petição inicial não chegou a ser recebida. O feito permaneceu, desde a distribuição, em fase de saneamento primário, submetido a duas determinações sucessivas de emenda (Id. 231129648 e Id. 238939131), remanescendo pendentes, até este momento, as matrículas atualizadas, a documentação técnica e a comprovação da hipossuficiência alegada. Não houve, por consequência, juízo positivo de admissibilidade, ordem de citação, angularização da relação processual, contestação ou qualquer manifestação do réu nos autos. Dessa premissa decorrem três consequências. Primeira. A desistência manifestada independe de anuência do réu. A exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe o decurso do prazo de resposta, marco que sequer se iniciou, à míngua de citação. Prejudicado, assim, o pedido do item "f", formulado em caráter condicional pela própria autora. Segunda. Não há espaço para julgamento com resolução do mérito quanto ao pedido de retirada do solo. O art. 487, I, do Código de Processo Civil pressupõe cognição judicial sobre pretensão deduzida em processo regularmente instaurado e angularizado, com oportunidade de contraditório — pressupostos ausentes na espécie. O que se verifica é providência material adotada extrajudicialmente pelo réu, antes mesmo de tomar ciência formal da demanda, e que, longe de configurar acolhimento judicial do pedido, esvazia o interesse processual da autora quanto àquele capítulo. Trata-se, a rigor, de fato superveniente que, considerado na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, conduz à carência superveniente da ação, subsumindo-se ao art. 485, VI, do mesmo diploma, e não ao art. 487, I. Terceira. Pela mesma razão, não se cogita do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, a). O reconhecimento jurídico do pedido é ato de disposição privativo do réu, praticado nos autos, por quem detenha capacidade postulatória e poderes especiais, e dirigido ao Juízo. Conquanto o réu tenha adotado conduta materialmente coincidente com parte da pretensão, não integrou a relação processual nem emitiu declaração de vontade nesse sentido, de modo que a providência espontânea não pode ser convertida, por via oblíqua, em ato processual que ele jamais praticou — sob pena de se lhe imputarem os efeitos da sucumbência sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório. Quanto aos pedidos remanescentes, a desistência foi manifestada de forma expressa, comportando homologação nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No que toca à gratuidade da justiça, a autora, malgrado regularmente intimada e advertida das consequências, não apresentou a documentação determinada — declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extrato de benefício e extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses —, tendo permanecido nos autos apenas o comprovante de rendimentos de Id. 230758214, insuficiente, por si só, para aferir a real capacidade econômica da requerente. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante da ausência de comprovação quando expressamente determinada, incidindo, na hipótese, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Impõe-se, pois, o indeferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de retirada do solo acumulado junto ao muro divisório, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual; HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada quanto aos pedidos remanescentes — construção de muro de arrimo ou sistema equivalente de contenção e indenização por danos materiais — e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, independentemente de anuência do réu, à míngua de citação; INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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