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Processo 1004388-21.2026.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1004388-21.2026.8.13.0699/MG EXEQUENTE: DONIZETE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA COSTA ALMEIDA (OAB MG243696) DESPACHO Gratuidade de justiça O exequente requer a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Contudo, em consulta aos autos em apenso, verifica-se que o benefício já lhe foi deferido por meio da decisão de ID 10160469547, posteriormente mantida pelo TJMG no julgamento da apelação, conforme se extrai do evento 12, CBAOUT1, p. 25. A gratuidade de justiça, uma vez concedida, produz efeitos em todas as fases e instâncias do processo, independentemente de renovação do pedido, abrangendo também os incidentes processuais, os recursos, a ação rescisória e o subsequente cumprimento de sentença. Sua eficácia somente cessa mediante revogação expressa, fundada na comprovação de alteração da situação econômico-financeira do beneficiário, circunstância não verificada no caso concreto. Nesse sentido: “Uma vez deferida a gratuidade, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo executivo/cumprimento de sentença, sendo que a perda da sua eficácia dependerá de revogação expressa do juiz ou do Tribunal, caso haja comprovação da alteração da condição econômico-financeira do beneficiário". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.064605-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Assim, mostra-se dispensável nova apreciação do pedido, uma vez que o benefício permanece vigente. Diante do exposto, RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar: JUSTIÇA GRATUITA → DEFERIDA. Cadastro processual Proceda-se à inclusão, no sistema eletrônico, do advogado João Pedro Cordeiro de Oliveira, OAB/MG nº 188.531, como representante do executado Marco Lúcio Marcolino. Andamento Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para cumprir a sentença, pagando o valor atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar (10% - dez por cento), a teor do disposto no art. 523 do CPC. Não efetuando o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente formular pedido de pesquisas em sistemas informatizados à disposição deste juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento da taxa pertinente, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 75/2018, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se. Intimem-se.

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