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1004388-15.2025.4.01.3903

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004388-15.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILANE DELOUSKI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES KURUAYA - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (nascimento em 21/06/2020, NB: 235.095.343-7 e DER 05/06/2025). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. O salário-maternidade é benefício que, após o julgamento das ADI´S 2110 e 2111, pressupõe os seguintes requisitos: i) qualidade de segurada do RGPS; ii) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção, conforme o caso. No caso, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada especial da parte autora. Os conceitos fundamentais acerca da condição de segurada especial estão previstos no art. 11, VII, §1º a § 10º, da Lei nº 8.213/91, que, em essência, correspondem às pessoas físicas residentes no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerçam atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal indispensável para a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo oportuno destacar as seguintes orientações: i) o art. 116 da IN PRES/INSS nº 128/2022, em rol exemplificativo, enumera alguns documentos aptos à comprovação da atividade campesina; ii) os documentos sindicais e certidões eleitorais, ainda que não homologadas, são hábeis à comprovação do labor rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos – TNU, PUIL 1001544-94.2022.4.01.3904PA; iii) os títulos de imóveis rurais, em nome de terceiro, não integrante do grupo familiar, constituem prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material – TRF1, AC 1012889-42.2021.4.01.9999; iv) os prontuários médicos e/ou fichas escolares possuem a natureza de declaração unilateral de vontade quanto à profissão informada, não garantindo a veracidade fática da ocupação sem outros elementos de suporte – TRF1, AC 1024520-46.2022.4.01.9999; v) os comprovantes de residência em zona rural não necessariamente atestam o efetivo exercício de atividade campesina – TRF1, AC 1001172-28.2024.4.01.9999. Ressalte-se, por fim, que, conforme o Tema Repetitivo 532 e a Súmula 41 da TNU, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Feitas essas considerações, no caso em análise, verifico que os poucos documentos apresentados não consubstanciam início razoável de prova material. Com efeito, o único documento apresentado é o espelho do cadastro único com data de atualização em 2024. Não há nenhum outro elemento que evidencie a alegada qualidade de segurada especial à época do parto ocorrido no ano de 2020. Ademais, vale ressaltar que na própria certidão de nascimento do filho foi declarado que o genitor da criança laborava como montador industrial e a autora como dona de casa e que o grupo familiar residia em endereço situado em zona urbana. O extrato CNIS do cônjuge/companheiro também aponta vínculos urbanos até o o ano de 2019. O panorama probatório, portanto, é desfavorável à pretensão autoral, diante da ausência de início razoável de prova material, que não pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Altamira - PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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