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1004387-58.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004387-58.2025.8.13.0024/MGAUTOR: FARIA CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): VINICIOS PUFF DE SOUZA (OAB MG189767) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO o aditamento à inicial quanto ao pedido de ressarcimento dos danos e avarias, com fundamento no art. 329, II, do Código de Processo Civil. Lado outro, por tudo que dos autos consta, considerando que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar solidariamente os réus DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO DE JESUS, JOAO MARCOS FERNANDES LIMA e MARIA DAS GRACAS VIANA DE OLIVEIRA ao pagamento, em favor da autora FARIA CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA da quantia de R$36.675,73 (trinta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), bem como das parcelas vincendas no curso da lide, até a data da devolução das chaves pela parte ré. Este valor será atualizado monetariamente pelo índice IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa contratual de 10% (dez por cento), contados da data do vencimento da dívida até a data do efetivo pagamento, de acordo com o contrato de locação celebrado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

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