Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004386-84.2025.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Sentença Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra FERNANDEZ & FARIA LTDA - ME (CPF/CNPJ nº 08.793.115/0001-92). As partes informaram a celebração de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito Fiscal, requerendo sua homologação. O Município exequente pleiteou, ainda, a extinção do feito, ao argumento de que o acordo firmado abrange outros débitos fiscais, tornando incabível a mera suspensão da presente execução. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, opera-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram novo ajuste abrangendo os débitos executados e outros créditos tributários, com consolidação da dívida em instrumento autônomo de confissão e parcelamento. Assim, diante da constituição de nova obrigação, em substituição aos débitos originariamente executados, mostra-se cabível a homologação do acordo e a consequente extinção da presente execução fiscal, não se tratando de hipótese de simples suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 151, VI, do CTN. O acordo apresentado encontra-se formalmente regular, inexistindo óbice à sua homologação. Ademais, o Município exequente requereu a liberação de eventuais constrições existentes em desfavor da parte executada, bem como informou que os honorários advocatícios foram contemplados na composição administrativa firmada entre as partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito Fiscal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 360, I, do Código Civil, e 924, III, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento de eventuais constrições existentes em desfavor da parte executada, expedindo-se os atos necessários. Quanto aos honorários advocatícios, DEIXO de fixá-los, considerando a informação de que a verba sucumbencial foi abrangida pelo acordo administrativo celebrado. Advirta-se a parte executada de que o inadimplemento do acordo poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança do saldo remanescente, nos termos pactuados. DECLARO preclusas as vias recursas (inteligência do parágrafo único do art. 1.000 do CPC). Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.