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TJSP · Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1004386-25.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Luis Otavio Patrocinio Silva - Diante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face das requeridas para o fim de CONDENAR a ré Samais Gestão Em Saúde Ltda ao pagamento do valor principal de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), correspondente à soma das faturas indicadas na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços de nº 479 e na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços de nº 480 (fls. 15 e 16), cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente a contar do inadimplemento e juros de mora, calculados a contar da data de citação da parte ré. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ). Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE MELO (OAB 416293/SP), SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP)
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