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1004385-63.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004385-63.2026.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Eliana Silva Alvarenga Moreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido, com fulcro no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e determinar a cessação dos descontos promovidos pela ré, de 2% dos vencimentos da parte autora (código 070.018), confirmando a tutela de urgência concedida, bem como condená-la a devolver os valores descontados a partir da citação. Correção monetária e juros moratórios incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/2021). Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 09 de setembro de 2026. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004385-63.2026.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Eliana Silva Alvarenga Moreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c. repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por Eliana Silva Alvarenga Moreira em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, visando à cessação do desconto mensal e compulsório em sua folha de pagamento da contribuição no importe de 2% de seus vencimentos a título de custeio de assistência médica e odontológica, além da devolução dos valores descontados indevidamente a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Com a inicial (fls. 01/10) vieram os documentos de fls. 11/18. É a suma do pedido. Decido em sede de tutela antecipada: Inicialmente, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos (demonstrativos de pagamento - total de vencimentos) é todo no sentido de que a autora não é pobre na acepção jurídica do termo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido, diante da evidente probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o provimento seja concedido apenas ao final. O caráter facultativo da contribuição para o custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos servidores foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no Tema 55 de Repercussão Geral. Em idêntico sentido tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça Bandeirante, conforme ementa a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça e denega a tutela de urgência. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC/15. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos. Ausência de documentos aptos a demonstrar a incapacidade de arcar com as custas e despesas do processo. Manutenção do capítulo da decisão que denegou a gratuidade da justiça. TUTELA DE URGÊNCIA. Cessação de descontos obrigatórios referentes à contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica da CBPM. Art. 31 da Lei n° 452/74. Ilegalidade do desconto. Inteligência do Tema 55 de Repercussão Geral, que fixou ser admissível a criação de tal "contribuição", desde que em caráter facultativo. Concessão da tutela de urgência que se impõe. Decisão reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2258672-85.2020.8.26.0000; Relatora:Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020 - destaque meu). A par disso, não há dúvidas de que a continuidade dos descontos implicará em prejuízos de difícil reparação à parte autora, pois a privará de parte de seus rendimentos mensais, que possuem natureza alimentar. Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida, considerando que se trata de questão meramente econômica, sendo passível de restabelecimento. Assim, presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência postulada, para o fim de determinar que a ré suspenda imediatamente o desconto da contribuição de 2% sobre os proventos da parte autora, sob pena de imposição de multa diária. Dispenso, no mais, a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJe do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Cite-se, pois, a requerida dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta (30) dias, alertando-a de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora desta decisão e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Jacareí, 03 de setembro de 2026. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)

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