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TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004383-72.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Thiago Franco Junqueira Silva - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de: I) CONDENAR a ré ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, apostilando-se, conforme fundamentação supra, bem como; II) CONDENAR a requerida à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i) até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito; iii) após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item "i", com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do Art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25, em especial quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2022. MUNICÍPIO DE BASTOS. Pretensão de servidor municipal voltada à majoração do percentual do adicional de insalubridade para que venha a contar grau máximo (40%), com reflexos sobre as demais verbas e vantagens, quando exerceu a função de motorista de ambulância, bem como o pagamento dos quinquênios sobre a integralidade dos vencimentos, e de horas extraordinárias. Procedência na origem exclusivamente para reconhecer o direito do autor ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Recursos de ambas as partes. 1. Adicional de insalubridade regulamentado no âmbito municipal com referência à legislação federal. Condições insalubres constatadas por perícia bem realizada. Efetiva exposição aos agentes nocivos. Laudo fundamentado e feito por profissional de confiança do juízo. Direito à percepção do aporte pecuniário bem reconhecido. 2. Caráter declaratório do laudo bem reconhecido na origem, consoante entendimento da Câmara e à falta de previsão legal em sentido diverso. Adicional devido desde o início do desempenho da atividade insalubre, observado o lustro prescricional. Precedentes deste Tribunal. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A legislação processual de regência conferiu ao magistrado a discricionariedade para sopesar caso a caso a necessidade, utilidade e oportunidade da produção de provas, dispensando-as quando desnecessárias ou protelatórias. Exegese do art. 370, CPC. Prova oral insuficiente à certeza para a comprovação das alegações, dependentes de prova documental. 4. Pequeno ajuste quanto aos acréscimos moratórios. Índices que cumprem ser convergentes aos Temas 810, STF, e 905, STJ, até quando contemporaneamente incidentes e convergentes exclusivamente ao regime da taxa Selic, sob a vigência da EC nº 113/2021, por sua redação original, até o vigor da EC nº 136/2025, quando então, até o implemento do novel regime de correção e juros de mora que contará somente a partir da data da requisição ofício precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor, conforme o caso , calcular-se-ão os acréscimos moratórios segundo os mesmos critérios fixados pela Suprema Corte e pelo STJ no julgamento dos recursos correspondentes aos temas 810 e 905, respectivamente.5. Reexame necessário, considerado interposto, parcialmente provido quanto aos consectários legais, e recursos voluntários desacolhidos. (TJSP; Apelação Cível 1001526-35.2024.8.26.0069; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025". Grifei. Sem sucumbência nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, para as petições iniciais protocoladas até 02/01/2024, e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa para aquelas protocoladas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LEONARDO BENTO NERIS DE SÁ (OAB 301134/SP)
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