Publicações do processo

Processo 1004382-93.2025.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004382-93.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUSA DE LOURDES FANTI DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERICK PATRICK DUARTE - RO12270 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir a exigibilidade do débito que deu origem à inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo e, por consequência, a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. A parte autora sustenta que mantinha conta bancária junto à Agência 1824 da Caixa Econômica Federal – CEF e que, após mudança de endereço, procurou a instituição com o propósito de transferir seu relacionamento bancário para a Agência 3607 – Nova Brasília, também situada em Ji-Paraná/RO. Afirma que acreditava que a conta anterior seria substituída pela nova, mas posteriormente constatou que aquela permanecera ativa e gerara débitos que culminaram na negativação de seu nome. A CEF, por sua vez, sustenta a regularidade da dívida, afirmando que a abertura de conta na Agência 3607 não importou encerramento da conta anteriormente mantida na Agência 1824, a qual permaneceu ativa e foi efetivamente movimentada. Aduz, ainda, que o saldo devedor decorre de obrigações regularmente constituídas, inclusive contratação de seguro e utilização de limite de crédito em conta. A pretensão não procede. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a instituição financeira às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não implica dever automático de indenizar, sendo necessária a demonstração de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. No caso concreto, a questão central não reside propriamente em definir se a conta da Agência 1824 deveria ou não ter sido encerrada quando a autora passou a manter relacionamento bancário com a Agência 3607. O ponto determinante consiste em verificar a origem das obrigações que formaram o saldo devedor posteriormente negativado. A documentação apresentada pela CEF demonstra que a conta da Agência 1824 permaneceu ativa e apresentou movimentações mesmo após a abertura da conta na Agência 3607, abrangendo operações e serviços bancários vinculados à relação anteriormente mantida. Os elementos dos autos indicam, ademais, que a dívida não decorreu exclusivamente da cobrança de tarifas pela simples manutenção formal de uma conta supostamente abandonada. O saldo possui origem em obrigações decorrentes, entre outras operações, de seguro contratado e utilização de limite de crédito em conta. Tais obrigações possuem autonomia em relação à agência na qual a correntista passa a concentrar seu relacionamento bancário. Com efeito, a transferência do relacionamento bancário para outra agência — ou mesmo a abertura de nova conta com a finalidade de substituir aquela anteriormente utilizada — não implica, por si só, extinção das obrigações já constituídas. A mudança de agência não importa remissão de saldo devedor decorrente de crédito efetivamente utilizado, tampouco produz cancelamento automático de contratos e serviços anteriormente celebrados. Assim, ainda que se admita que a intenção da autora fosse deixar de utilizar a conta da Agência 1824 e concentrar suas operações na Agência 3607, essa circunstância não seria suficiente para tornar inexigíveis obrigações decorrentes de contratos já celebrados e de crédito efetivamente utilizado. Também não altera essa conclusão a existência de lançamentos relativos à cesta de serviços bancários. A cobrança de tarifa pela cesta não pode ser examinada de forma dissociada da efetiva manutenção e utilização da conta. No caso, os documentos não revelam conta absolutamente inativa sobre a qual tenham incidido exclusivamente tarifas sucessivas. Ao contrário, há registro de movimentações e utilização de serviços bancários, circunstância que afasta a premissa de que todo o saldo teria sido artificialmente constituído apenas pela ausência de encerramento formal da conta. Nesse contexto, demonstradas a permanência da conta ativa e sua efetiva movimentação, não há fundamento para considerar indevidos, apenas em razão da abertura de conta em outra agência, os lançamentos relativos à cesta de serviços regularmente vinculada à relação bancária. A própria documentação registra movimentação posterior da conta antiga, inclusive crédito mediante PIX de R$ 500,00 em maio de 2025. Esse elemento, embora não seja isoladamente determinante para a solução da controvérsia, reforça o quadro documental de que a conta permaneceu operacional, não se tratando simplesmente de relação bancária encerrada sobre a qual a instituição continuou produzindo lançamentos sem qualquer atividade. Desse modo, ainda que houvesse controvérsia acerca das informações prestadas à autora quando da abertura da conta na Agência 3607, tal circunstância não seria suficiente para afastar a exigibilidade das obrigações que possuem origem própria e não são extintas pela simples mudança da agência utilizada pela correntista. A alegada falha de informação, portanto, não estabelece nexo causal suficiente entre a abertura da nova conta e a integralidade do saldo posteriormente cobrado, sobretudo porque a documentação demonstra que o débito negativado decorre de obrigações efetivamente vinculadas à relação bancária mantida pela autora. Também não há prova de que a inscrição restritiva tenha sido promovida por dívida exclusivamente composta de tarifas decorrentes da manutenção indevida de conta sem utilização. O documento apresentado pela própria autora comprova a existência de inscrição promovida pela CEF no SERASA, relativa ao contrato nº 9655493900000001000, no valor de R$ 7.112,35, com inclusão em 22/11/2023. Esse valor, inclusive, não se confunde automaticamente com o montante superior a R$ 32.000,00 mencionado na petição inicial. Para o julgamento da pretensão declaratória e indenizatória, importa que não ficou demonstrado que o débito que efetivamente fundamentou a negativação fosse inexistente ou decorresse exclusivamente de cobranças ilegítimas. Ao contrário, a prova documental evidencia a existência de obrigações bancárias decorrentes da utilização da conta, de limite de crédito e de serviços contratados. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A incidência das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensam a demonstração mínima de que a cobrança impugnada decorreu de defeito na prestação do serviço. Não reconhecida a inexigibilidade da obrigação, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Por consequência, também não há dano moral indenizável. A pretensão reparatória está fundada na premissa de que a negativação teria ocorrido em razão de dívida indevida gerada pela manutenção irregular da conta bancária. Não demonstrada essa premissa e reconhecida a existência de obrigações regularmente constituídas, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil da CEF. A negativação decorrente de dívida vencida e não paga, quando regularmente constituída, constitui mecanismo legítimo de proteção ao crédito e não gera, por si só, direito à indenização. Assim, não demonstrada irregularidade na constituição da dívida ou na respectiva inscrição restritiva, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ