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1004382-60.2024.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara

    Processo 1004382-60.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alr Fabricacao, Servicos para Construcao e Transportes Ltda. - Realiza Empreendimento Anapolis I Spe - Ltda - - Realiza Construtora Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo. A requerida REALIZA CONSTRUTORA LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não figurou como contratante, mas apenas como interveniente anuente no contrato de prestação de serviços objeto da demanda. A preliminar não comporta acolhimento. Embora o contrato tenha indicado a REALIZA EMPREENDIMENTO ANÁPOLIS I SPE LTDA. como contratante, a REALIZA CONSTRUTORA LTDA. figurou expressamente como interveniente/anuente, tendo subscrito o instrumento contratual. Ademais, a cláusula 25ª prevê a possibilidade de responsabilização do interveniente/anuente em caso de inadimplemento das obrigações contratuais. Dessa forma, ao menos à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial e dos termos do instrumento contratual, verifica-se pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no polo passivo, sendo a extensão de eventual responsabilidade matéria relacionada ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. Consideram-se incontroversos, para os fins da instrução, a celebração do contrato de prestação de serviços nº 5574/2022, a execução de serviços de fundação pela autora no empreendimento situado em Anápolis/GO e a realização de pagamentos decorrentes da relação contratual, remanescendo controvertidos os seguintes fatos: a) a extensão dos serviços efetivamente executados pela autora, inclusive quanto à metragem perfurada, às diárias de trabalho e aos serviços de bomba de concreto considerados nos fechamentos apresentados; b) a ocorrência, duração e causas das paralisações verificadas durante a execução dos serviços, bem como a quem devem ser imputadas, especialmente aquelas relacionadas à alegada ausência de concreto ou a outras condições necessárias à continuidade dos trabalhos; c) as circunstâncias específicas relativas aos dias 16 e 17 de fevereiro de 2022, notadamente se houve efetiva prestação de serviços, paralisação e qual das partes deu causa à eventual interrupção; d) os fatos necessários à aferição da incidência do faturamento mínimo diário previsto contratualmente, inclusive nas hipóteses de paralisação ocorridas durante a execução da obra; e) a existência de inadimplemento contratual e, em caso positivo, o valor do saldo efetivamente devido à autora. A interpretação das cláusulas contratuais, inclusive quanto ao cabimento do faturamento mínimo e aos critérios jurídicos de incidência dos encargos contratuais, constitui matéria de direito, a ser apreciada à luz dos fatos que forem demonstrados no curso da instrução. Aplica-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos serviços executados e ao saldo cuja cobrança pretende, e às requeridas a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente quanto à alegação de quitação integral, cobrança indevida e paralisações imputáveis à autora. Quanto à prova testemunhal requerida pela autora, defiro-a, por reputá-la pertinente aos fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias da execução dos serviços, às paralisações ocorridas, à efetiva realização dos trabalhos nos dias questionados e às condições em que foram elaboradas e apresentadas as fichas de execução e medições. As requeridas, por sua vez, requereram a produção de prova pericial técnica nas áreas de engenharia civil e contábil, destinada à análise das medições, dos valores apurados, das paralisações e da existência de eventual saldo remanescente. Indefiro, por ora, a produção da prova pericial. Com efeito, nesta fase, os fatos controvertidos podem ser esclarecidos pela documentação já juntada e pela prova oral, especialmente porque a controvérsia envolve, primordialmente, a identificação dos serviços efetivamente realizados, das circunstâncias e causas das paralisações e da responsabilidade por tais ocorrências. A prova pericial, neste momento, seria realizada essencialmente com base nos próprios documentos produzidos no curso da relação contratual, não se mostrando, por ora, imprescindível à solução da controvérsia. Do mesmo modo, eventual apuração contábil do saldo pressupõe prévia definição acerca de quais parcelas e serviços são efetivamente devidos. Sem prejuízo, a necessidade de prova técnica poderá ser reavaliada após a produção da prova oral, caso remanesça questão de natureza técnica que não possa ser suficientemente solucionada pelos demais elementos dos autos. Designo TELEAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 11/12/2026, às 14:45. A audiência será realizada por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. O acesso à audiência se dará pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link a ser encaminhado aos procuradores pela serventia. Para evitar quebra de incomunicabilidade, deverá ser observado o disposto no artigo 7º da Resolução nº 359/2020, devendo as testemunhas ser inquiridas cada uma de per si, de modo que não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras. Nos casos em que as partes ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para participação remota, deverão informar o Juízo com a maior brevidade possível. Todos os participantes da audiência deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem e funcionando. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para comparecimento à teleaudiência. Considerando que a autora já apresentou rol de testemunhas às fls. 210/211, fica mantido o rol apresentado. Às requeridas, caso ainda não tenham apresentado rol, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constar, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, CPF, documento de identidade, endereço completo, endereço eletrônico e telefone celular com acesso ao WhatsApp, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte, salvo justificada imprescindibilidade de número superior para demonstração de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por eles arrolada acerca da data, horário e forma de realização da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, observando-se o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 38062/SC), PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB 126160/MG), PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB 126160/MG)

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