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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004382-19.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ALAIDE BONITO CINTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT22276-A e ANA PAULA BARELLA - MT20342-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ALAIDE BONITO CINTI ANA PAULA BARELLA - (OAB: MT20342-A) WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - (OAB: MT22276-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466484215) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004382-19.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003802-48.2024.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ALAIDE BONITO CINTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - MT22276-A e ANA PAULA BARELLA - MT20342-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004382-19.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003802-48.2024.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, MARIA ALAIDE BONITO CINTI, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, estabelecendo, contudo, a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/12/2024, mediante reafirmação da DER. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora pelo período de carência necessário, pugnando pela reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Por sua vez, a parte autora apela adesivamente, conformando-se com a concessão do benefício, mas insurgindo-se contra o termo inicial fixado. Argumenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao desconsiderar o período de labor rural de 1979 a 1991, já reconhecido pelo próprio INSS, e que, somado ao período recente, comprova o cumprimento da carência já na DER original (05/12/2022). Requer, assim, a reforma da sentença para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas retroativas. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004382-19.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003802-48.2024.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. 2. Mérito A controvérsia cinge-se a dois pontos: o direito da autora à aposentadoria por idade rural (objeto da apelação do INSS) e o correto termo inicial do benefício (objeto da apelação da autora). 2.1. Da Apelação do INSS A sentença de primeiro grau, ao conceder o benefício, reconheceu corretamente a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural descontínuos para o preenchimento da carência. A autora demonstrou o retorno à lide campesina em 2010, e a prova dos autos, tanto material quanto testemunhal, foi robusta em confirmar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar até a data do requerimento. A tese de que o afastamento temporário da atividade rural romperia definitivamente o enquadramento como segurada especial não encontra amparo na jurisprudência consolidada. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 301, firmou a seguinte tese: "I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Dessa forma, a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício, com base na soma dos períodos de labor rural, está em conformidade com o entendimento dos tribunais, não havendo razões para sua reforma no ponto atacado pelo INSS. 2.2. Da Apelação da Parte Autora A apelação da autora, por outro lado, merece provimento. Assiste razão à apelante quando afirma que o juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando ao aplicar o instituto da Reafirmação da DER. Conforme se extrai do extrato do CNIS juntado aos autos, o período de labor rural de 12/11/1979 a 31/10/1991, totalizando aproximadamente 12 anos, já se encontra averbado e reconhecido pela própria autarquia previdenciária, sendo, portanto, incontroverso. Somando-se este período ao labor rural recente, comprovado nos autos a partir de 2010, é evidente que na data do requerimento administrativo original, em 05/12/2022, a autora já contava com mais de 25 anos de atividade rural, superando largamente a carência de 180 meses, além de já possuir a idade mínima de 55 anos. O instituto da Reafirmação da DER, consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 995, destina-se a amparar o segurado que implementa os requisitos para o benefício no curso do processo administrativo ou judicial. Não deve, contudo, ser utilizado em prejuízo do segurado que já possuía o direito adquirido na data do requerimento, como no caso presente. A desconsideração de um longo e incontroverso período de trabalho rural levou o juízo sentenciante a uma conclusão equivocada sobre o momento de implementação dos requisitos. A correta análise do conjunto probatório impõe o reconhecimento de que todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural já estavam preenchidos na DER original. Portanto, a sentença deve ser reformada para decotar a reafirmação da DER e fixar a DIB em 05/12/2022. 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando em parte a sentença, fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05/12/2022. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB ora fixada, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recursal do INSS, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004382-19.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003802-48.2024.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ALAIDE BONITO CINTI E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUOS. POSSIBILIDADE. TEMA 301/TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER ORIGINAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. ERROR IN JUDICANDO. DIB DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, concedendo o benefício mediante reafirmação da DER. O INSS pugna pela reforma total da sentença e improcedência do pedido. A autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial do julgado para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) original. 2. A legislação previdenciária (art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91) e a jurisprudência pacificada permitem a soma de períodos de atividade rural, ainda que descontínuos, para o preenchimento da carência exigida para a aposentadoria por idade rural. A perda da qualidade de segurado especial nos intervalos não obsta o cômputo, desde que comprovado o retorno à atividade campesina (Tema 301/TNU). 3. No caso, a autora comprovou o exercício de atividade rural em período remoto (1979 a 1991), já reconhecido administrativamente pelo INSS, e em período recente (a partir de 2010 até a DER). A soma de ambos os períodos supera em muito a carência de 180 meses. 4. Uma vez que os requisitos de idade e carência já estavam preenchidos na DER original (05/12/2022), a aplicação do instituto da Reafirmação da DER (Tema 995/STJ) para data futura configura error in judicando, devendo a sentença ser reformada neste ponto para fixar a DIB na data do requerimento administrativo. 5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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