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1004380-48.2026.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004380-48.2026.8.13.0342/MGRELATOR: ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA AUTOR: MARIA CÍCERA RICARDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO TULIO ALVES BORGES (OAB MG144077) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 31/08/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004380-48.2026.8.13.0342/MG AUTOR: MARIA CÍCERA RICARDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO TULIO ALVES BORGES (OAB MG144077) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenizatória, através da qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos promovidos pela parte requerida em sua conta corrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Para o deferimento da tutela antecipada, são necessários o periculum in mora e o fumus boni juris. No tocante ao fumus boni juris, a parte autora, na peça de ingresso, arrazoou que não contratou o pacote “Meu+Família” oferecido pela parte requerida. Isso posto, impende consignar que a presente demanda é norteada pelas disposições da legislação consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo. Assim, tem-se que, quanto à comprovação da contratação, deve ser invertido o ônus da prova, face o que disciplina o artigo 6º, VIII, do CDC, ante a vulnerabilidade da consumidora/requerente e a verossimilhança das alegações apostas na inicial. Nesse contexto, diante da negativa da parte autora quanto à contratação com a parte requerida, entendo que está patenteado o fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, tendo em vista que, em virtude do contrato discutido nos autos, foram promovidos descontos na conta da parte autora, consoante se depreende da documentação acostada ao Evento 1.4, vislumbra-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por derradeiro, cumpre esclarecer que o deferimento da tutela de urgência, in casu, é medida de simples reversibilidade, fato que milita em favor da parte requerente. Nesse compasso, patenteados os requisitos elencados no artigo 300, caput e § 3º, do CPC, o deferimento do pedido de tutela de urgência é medida imperativa. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A EMENDA À INICIAL de evento 15 e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, determino que a parte requerida suspenda os descontos efetivados em face da parte autora, se abstendo de realizar qualquer tipo de cobrança em razão do contrato indicado na inicial (Meu+Família), até que seja julgado o presente feito ou revista e presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação ou no prazo de 15 dias a contar da referida audiência. Não haverá impugnação à contestação. Apresentada a contestação em audiência ou decorrido o prazo de 15 dias (na hipótese da parte requerida ter optado por se defender no prazo), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando e especificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Ficam as partes desde já advertidas de que as provas documentais deverão ser juntadas à luz do art. 434 e 435 do CPC. Cite-se, intime-se e cumpra-se.

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