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1004380-41.2024.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara

    Processo 1004380-41.2024.8.26.0541 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Augusto Gazeto - - Ednaide Dias Gazeto - - Ettore Jose Bottura - - José Carlos Dias - - Maria de Lourdes Dias Bottura - Vistos. Considerando o teor da certidão de fls. 83, bem como a circunstância de que os dois primeiros autores residem em Ribeirão Preto/SP, o terceiro, na cidade de São Paulo/SP, o quarto, nesta cidade de Santa Fé do Sul/SP, o quinto, em Tangará da Serra/MT, e o sexto, na cidade de São Paulo/SP,determino, inicialmente, a intimação pessoal da autora I. D., residente nesta cidade de Santa Fé do Sul/SP, para que promova o regular andamento do feito, mediante ointegral cumprimento do quanto determinado no despacho de fls. 78/79, no prazo de15 (quinze) dias. Para tanto,servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido no endereço da referida autora constante dos autos. Fica a intimada advertida de que onão atendimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o reconhecimento da hipótese de abandono da causa, se presentes os respectivos pressupostos legais, observadas as exigências previstas na legislação processual para a extinção do processo por essa razão. Registre-se, desde logo, que a presente providência é adotadainicialmente em relação à autora I. D., em razão de sua residência nesta comarca, sem prejuízo de posterior intimação dos demais autores, caso persista a necessidade de cumprimento das determinações constantes de fls. 78/79. Com efeito, tratando-se de litisconsórcio ativo, a regularidade e o prosseguimento do feito dependem da observância, pelos autores, das determinações judiciais que lhes sejam dirigidas. Assim,caso a autora ora intimada permaneça inerte ou não cumpra integralmente as providências determinadas, deverá ser promovida, oportunamente, a intimação dos demais autores, observando-se, quanto a cada qual, a forma legalmente adequada e a respectiva localização, a fim de assegurar a efetiva ciência da determinação judicial e a oportunidade de impulsionamento do feito. A adoção sucessiva dessa providência mostra-se adequada, ainda, diante da diversidade dos domicílios dos autores, situados em diferentes comarcas e, no caso de um deles, em outro Estado da Federação, permitindo-se, inicialmente, a adoção da medida em relação à autora domiciliada nesta comarca e, somente se necessário, o prosseguimento das diligências em relação aos demais litisconsortes.A eventual inércia de um dos autores não autoriza, por si só, a imediata extensão de seus efeitos aos demais, devendo ser assegurada a cada litisconsorte a oportunidade de cumprir a determinação judicial, na forma da lei. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, valendo a presente decisão, para os fins determinados, como expediente judicial. Intime-se. - ADV: JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB 282140/SP), CAROLINE CARVALHO NILSEN (OAB 269506/SP), CAROLINE CARVALHO NILSEN (OAB 269506/SP), JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB 282140/SP), JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB 282140/SP), JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB 282140/SP), JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB 282140/SP), CAROLINE CARVALHO NILSEN (OAB 269506/SP), CAROLINE CARVALHO NILSEN (OAB 269506/SP), CAROLINE CARVALHO NILSEN (OAB 269506/SP)

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