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Processo 1004380-06.2026.8.13.0647

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004380-06.2026.8.13.0647/MG AUTOR: JOSE BENEDITO DE CAMARGO ADVOGADO(A): VANIA LUIZA CAPRONI (OAB MG196582) ADVOGADO(A): FRANCIELLE MARIANA DE BARROS ELORDI (OAB MG154627) ADVOGADO(A): JOSE NUNES CARAM NETO (OAB SP399791) DECISÃO Vistos. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 55, §1º, estabelece a reunião de ações que tenham em comum o objeto ou a causa de pedir, definidas por conexas, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Na hipótese dos autos, verifico que tramitam perante este Juízo e perante a 1ª Vara Cível desta Comarca demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, nas quais são discutidas operações envolvendo empréstimos consignados, portabilidades e refinanciamentos realizados junto ao Banco Mercantil. Embora as ações não sejam idênticas, verifica-se a existência de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que possuem elementos comuns quanto à relação jurídica discutida, à instituição financeira demandada e à alegação de supostas irregularidades em operações consignadas, havendo risco de decisões conflitantes caso sejam apreciadas separadamente. Não obstante se tratarem de contratos distintos, os fundamentos jurídicos empregados são os mesmos, figurando as mesmas partes. Logo, percebe-se, claramente, que se refere à hipótese de demandas repetidas. Torna-se, portanto, imprescindível a reunião destas, com o escopo de dar celeridade ao feito e evitar julgamentos díspares, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Considerando que a presente demanda foi distribuída anteriormente, este Juízo se encontra prevento para apreciação das causas conexas, nos termos do art. 59 do CPC. Diante disso, reconheço a conexão havida entre a presente ação de n. 1004380-06.2026.8.13.0647, a de n. 1004369-74.2026.8.13.0647, a de n. 1004379-21.2026.8.13.0647 (1ª Vara Cível) e a de n. 1004381-88.2026.8.13.0647, e determino sejam todas processadas perante o juízo prevento, no caso, nesta 2ª Vara Cível, conforme determina o art. 59 do Código de Processo Civil. Assim, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca para que encaminhe a este Juízo os autos da ação nº 1004379-21.2026.8.13.0647, para reunião e processamento conjunto, em razão da prevenção. No mais, em relação à presente demanda, verifico que a narrativa constante da petição inicial não permite identificar, com a necessária clareza, a exata causa de pedir deduzida em juízo. Com efeito, a parte autora afirma ter celebrado diversos contratos de financiamento/consignação com instituições financeiras, inclusive com o Banco Mercantil, descrevendo uma sequência de operações de portabilidade e refinanciamento. Contudo, a narrativa não delimita adequadamente qual operação constitui efetivamente o objeto da presente ação. Além disso, há aparente contradição entre a afirmação de que houve sucessivos refinanciamentos supostamente abusivos e a alegação de que o autor teria que pagar contratos que “não realizou e/ou autorizou”, bem como que não teria assinado documentos autorizando tais transações. A definição dessa premissa fática é indispensável para a delimitação da controvérsia, dos pedidos formulados e da instrução probatória. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, esclarecendo, de forma objetiva e coerente: a) quais contratos celebrados com o Banco Mercantil são especificamente objeto da demanda, indicando seus respectivos números; b) se reconhece a contratação da operação originária, da portabilidade e/ou do refinanciamento descritos na inicial, indicando expressamente quais negócios jurídicos reconhece e quais impugna; c) se a tese sustentada é de inexistência absoluta de contratação/fraude, ou se, ao contrário, reconhece a contratação, mas questiona a validade do refinanciamento, a forma de contratação ou as condições pactuadas; d) se recebeu valores decorrentes da operação impugnada, indicando a quantia eventualmente disponibilizada e sua origem; e) qual é, precisamente, a irregularidade atribuída ao Banco Mercantil, esclarecendo se decorre de ausência de consentimento, refinanciamento não autorizado, ausência de liberação de valores, abusividade contratual ou outro fundamento; f) adequar e individualizar os pedidos formulados à causa de pedir efetivamente apresentada, esclarecendo se pretende a declaração de inexistência da relação contratual, anulação/resolução do negócio jurídico, revisão contratual ou outra providência. A parte autora deverá apresentar a emenda de modo a afastar as contradições existentes e possibilitar a exata compreensão dos fatos e dos limites da pretensão deduzida. Após, voltem os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-09-10 · TJMG

Processo 1004380-06.2026.8.13.0647 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso na data de 08/09/2026.

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