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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1004379-67.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Francisco da Silva - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução do mérito e, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR o banco réu à restituição do dano material experimentado pelo requerente, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com correção monetária e juros de mora a incidir a partir da data do evento danoso (01/12/2023), momento em que se verificou o efetivo prejuízo; e b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data deste arbitramento. Nos termos do Tema Repetitivo 1368/STJ e da Lei n° 14.905/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, cabendo à parte credora dar início à fase de cumprimento de sentença mediante incidente digital próprio. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FERNANDA CRISTINA FERNANDES (OAB 426674/SP), MATHEUS ROSSETTO MAGALHÃES (OAB 438240/SP)
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