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Processo 1004379-46.2025.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004379-46.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TECHCELL SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERO CARVALHO MELO - AC5191 e LUCAS SOUZA MELO - AC6637 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de julgamento conjunto por conexão dos processos de n. 1004379-46.2025.4.01.3000 e 1003086-41.2025.4.01.3000. Embora nos autos n. 1003086-41.2025.4.01.3000 tenha sido determinada a reunião dos processos 1004379-46.2025.4.01.3000, 1003086-41.2025.4.01.3000 e 1010490-80.2024.4.01.3000, verifica-se que a ação de n. 1010490-80.2024.4.01.3000 já possui sentença proferida. Isso, portanto, inviabiliza a reunião por conexão. Na hipótese, foi determinada a reunião dos processos em virtude de partilharem, como causa de pedir e pedido, a nulidade do processo administrativo n. 11234.722855/2022-81. Fatos narrados na ação n. 1004379-46.2025.4.01.3000 Narra a autora que foi excluída do Simples Nacional no ano de 2025 sem ter sido notificada. Destaca que, em 31/12/2024, tomou conhecido do termo de exclusão em razão de 07 (sete) inscrições em Certidão de Dívida Ativa n. 2242300207122, 2242300207203, 2242300207394, 2242300207475, 2242300207556, 224230024637 e 2242300207718, referente ao ano-calendário de 2018, no Processo Administrativo n. 112343722855/2022-81. Afirma que, em 02/01/2025, apresentou pedido de inclusão no Simples Nacional. Além disso, em 21/01/2025, apresentou recurso de impugnação, que foi indeferido em 14/02/2025. Salienta que sempre teve o cadastro atualizado junto à Receita Federal, não havendo justificativa para o Fisco publicar sua intimação por Edital em 28/09/2022. Alega desídia dos CORREIOS que não procederam às tentativas de entrega do Aviso de Recebimento postado em 21/09/2022. Diante disso, sustenta que por não ter sido notificado, houve lançamento irregular e decadência do direito de cobrar. Por isso, pede: a) nulidade da exclusão do Simples Nacional no ano de 2025 e imediata reinclusão; b) subsidiariamente, a nulidade das sete inscrições em dívida ativa; c) subsidiariamente, o reconhecimento da decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário do ano-calendário 2018. Fatos narrados na ação n. 1003086-41.2025.4.01.3000 Narra que solicitou cópia do processo administrativo 11234.722.855/2022-81, referente a fiscalização que resultou em lançamento tributário em Auto de Infração, do ano-calendário de 2018, cujo montante é de R$ 63.208,13. Destaca que esse lançamento tributário é resultado de fato gerador do ano-calendário de 2018 e que apresentou recurso de impugnação que não foi apreciado até a presente data. Sustenta a nulidade do lançamento tributário sem notificação prévia antes da inscrição na CDA, bem como nulidade do processo administrativo n. 11234.722/2022-81. Em razão disso, pede expressamente a nulidade do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 11234.722855/2022-81. Passo a decidir. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, saliento o decidido pelo STJ no Âmbito do Tema n. 1424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso dos autos, a empresa autora se limitou a demonstrar que tem o mesmo valor de ativo e passivo, mas sem comprovar ausência real de patrimônio. Logo, deve ser indeferida a gratuidade da justiça. Em avanço, destaco que nos autos n. 1010490-80.2024.4.01.3000 foi proferida sentença determinando a suspensão da exigibilidade do crédito até julgamento administrativo definitivo da impugnação apresentada contra o Ato Declaratório Executivo DRF/RBO n. 2493895. Porém, em virtude de embargos de declaração apresentados por ambas as partes, houve modificação daquela sentença. Quanto ao caso das ações aqui tratadas, verifica-se que ambas as causas de pedir se referem à nulidade do processo administrativo n. 11234.722855/2022-81 por suposta ausência de regular notificação. Como se vê das iniciais, se sustenta que a empresa sempre teve cadastro correto junto à Receita Federal e houve desídia dos Correios em não promover todas as tentativas de entrega do AR. Assim, a intimação via edital seria irregular. Da análise do processo administrativo n. 11234.722855/2022-81, em sua fl. 34, verifico que o AR da tentativa de intimação via postal foi devolvido pelo motivo “não existe o número”. Além disso, verifico que o AR foi emitido com o endereço que consta do domicílio fiscal da empresa. Nesse sentido, no CNPJ da autora está escrito, exatamente, o mesmo endereço constante do AR. Dessa forma, verifica-se que a intimação via postal não foi efetivada não por desídia dos Correios ou erro do Fisco. Nesse sentido, cabe salientar que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, não sendo cabível suscitar nulidade por falta de intimação, quando essa é feita no domicílio tributário eleito (STJ. 1ªTurma. AgInt-RMS 59.479; Proc. 2018/0314370-7; ES; Rel. Min. Sérgio Kukina; julgado em 05/09/2022, DJE 08/09/2022). Por tal motivo, não há impropriedade na intimação feita por edital. Assim, inexistindo vício na intimação, não há que se falar em nulidade do processo administrativo, nem mácula alguma no lançamento tributário questionado. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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