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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004379-39.2024.8.26.0191/SP
AUTOR: VINICIUS DE ARAUJO DIAS
ADVOGADO(A): LUCAS NATANAEL SANTOS (OAB SP455485)
RÉU: ADILSON BRAZ ARONE
ADVOGADO(A): BRUNO WESLEY CONCEIÇÃO (OAB SP459430)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação com pedido de Adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais e pedido de obrigação de fazer ajuizada por Vinicius de Araujo Dias em face de RR AUTOMOVEIS LTDA e Adilson Braz Arone.
O requerente alega, em síntese, ter adquirido veículo com pagamento à vista junto à ré RR Automóveis, em 25/03/2024. Afirma ter recebido o bem, sem, contudo, ter se procedido à transferência da propriedade não foi realizada no prazo avençado, ao que teria constatado que o bem permanecia registrado em nome do Sr. Adilson Braz Arone. Assim, se vale da presente ação a fim de obter a adjudicação compulsória do automóvel perante o órgão de trânsito, além da condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na entrega do manual e da chave reserva. Requer indenização a título de danos morais. Em caráter de urgência, requer a expedição de ofício ao Detran para transferência imediata. Juntou documentos.
Determinou-se a inclusão do proprietário registral no polo passivo.
O autor emendou a inicial e recolheu as custas.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Devidamente citado, o réu Adilson Braz Arone apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do juízo, ao argumento de que reside em Praia Grande/SP. Pleiteou a concessão da gratuidade da Justiça. No mérito, alega ter entregado o veículo em consignação à corré RR Automóveis, que lhe comunicou a venda, sem, contudo, lhe repassar o valor integral avençado, remanescendo o débito de R$ 15.000,00. Pugna pela retenção da titularidade do bem até a quitação integral, afirmando ter sido vítima da conduta da empresa corré. Impugna a ocorrência de danos morais. Alega a existência de multas por infrações de trânsito após a posse do autor, requerendo sua responsabilização. Assim, requer a improcedência da ação. Juntou documentos.
Esgotadas as tentativas de localização da ré RR Automóveis Ltda., essa foi citada por edital.
Atuando como Curadora Especial, a Defensoria Pública apresentou Contestação. Preliminarmente, suscitou a nulidade da citação por edital ante a ausência de esgotamento de diligências para localização da ré. No mérito, apresentou contestação por negativa geral e pleiteou a Justiça Gratuita.
Houve réplica.
As partes foram questionadas sobre a instrução probatória.
O autor informou não ter outras provas a produzir.
O corréu Adilson postulou a produção de prova oral e esclarecimentos pelo autor.
A corré RR Automóveis não especificou provas.
É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
I. Afasto as preliminares levantadas pelos requeridos.
Não há que se falar em incompetência territorial. A hipótese envolve nítida relação de consumo havida entre o autor e a pessoa jurídica que comercializou o veículo, incidindo a regra protetiva do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor.
A posterior inclusão do proprietário registral no polo passivo decorreu de litisconsórcio passivo necessário para a eficácia da transferência perante o órgão de trânsito. A indivisibilidade da pretensão de adjudicação atrai a prevalência da regra específica do foro do domicílio do consumidor sobre a regra geral do art. 46 do CPC.
Ademais, a cláusula de eleição de foro constante do Contrato de 149.2 em nada altera tal situação, uma vez que esse foi firmado exclusivamente entre os corréus, operando efeitos apenas inter partes.
Indefiro a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela Defensoria Pública em favor da pessoa jurídica RR Automóveis Ltda., uma vez que a representação por Curador Especial não implica na concessão automática do benefício.
II. Quanto à validade da citação por edital da requerida RR Automóveis, essa merece maior atenção.
Tem-se que foram esgotados os endereços localizados nos sistemas à disposição do Juízo, o que, a princípio afasta a nulidade dessa modalidade de citação. Não obstante, trata-se de empresa aparentemente em atividade, diante das informações trazidas pelo requerido em contestação, que manteve contato com seus representantes.
A fim de se evitar nulidades e prezando-se pela busca da verdade material, o requerido deverá indicar o endereço da requerida por ele conhecido, a fim de se verificar a possibilidade de sua efetiva localização, considerando os endereços já diligenciados nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III. O requerido Adilson pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita alegando afastamento do trabalho em razão de incapacidade, recebendo auxílio-doença. O último comprovante do benefício, porém, indica o mês de setembro de 2024 (evento 53, DOC84).
Sendo assim, no mesmo prazo supra, deverá provar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, juntando a seguinte documentação, sob pena de indeferimento: a) cópia do demonstrativo de pagamento, pró-labore ou do benefício previdenciário dos últimos três meses; b) planilha com o demonstrativo de receitas e despesas mensais do núcleo familiar; c) cópia dos extratos bancários de sua titularidade dos últimos três meses, com certidão do Bacen indicando todas as contas de sua titularidade (página Registrato no site do Bacen); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração de Isenção de IRPF.
Ressalte-se que a apresentação parcial da documentação não será considerada suficiente para a análise do pedido. O não cumprimento integral da determinação, sem a apresentação de justificativa plausível, ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
IV. Consigna-se que a pertinência dos meios de prova requeridos pelas partes será avaliada no momento oportuno.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre o documento juntado a 149.2.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.