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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
Processo 1004379-13.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allan Roberto Calastro - Resende & Righi Clinica Odontologica Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o IPCA, consoante o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR a requerida a custear o tratamento odontológico reabilitador necessário para a reposição do elemento dentário 16 (implante osseointegrado ou prótese equivalente), cujo valor exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil) Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvada a diretriz da Súmula 326 do STJ quanto ao dano moral, fixo as verbas sucumbenciais na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo da ré quanto às custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido material que restou rejeitada, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para as providências cabíveis de ressarcimento pela parte ré da cota suportada com recursos públicos relativa aos honorários periciais, diante da sucumbência da demandada na pretensão principal (fls. 203). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), PAULO DE TARSO MARTINELLI (OAB 489341/SP)
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