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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 1004377-26.2026.8.11.0059 BANCO DO BRASIL S.A. MELINA DE LIMA E MUNIZ 1. Observados os requisitos formais e materiais (art. 798 do CPC), nos termos do art. 824 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de execução de título extrajudicial por quantia certa. 2. Considerando o teor da certidão antecedente, a parte exequente fica intimada para demostrar o recolhimento das custas judiciais e diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290, CPC). 3. Comprovando o recolhimento das custas e diligências do oficial de justiça (item 2), em conformidade com o art. 829 do CPC, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 3 dias, R$ 1.346.878,86 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos). 3.1 Caso informado número de WhatsApp nos autos, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio daquele aplicativo, na forma do art. 42-A da CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39, de 16.12.2020), via diligência virtual do oficial de justiça desta comarca, desde que haja comprovação inequívoca de identidade (apresentação dos documentos de identificação); não sendo o caso de comprovação inequívoca da identidade ou não havendo número de WhatsApp indicado nos autos, a citação deverá ser cumprida no endereço declinado na inicial, por meio de diligência física do oficial de justiça, expedindo-se o necessário. 3.2 Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º do CPC). 3.3 Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 3 dias da citação, essa verba será reduzida pela metade (art. 827, §1°, do CPC). 5. No cumprimento do ato citatório, deverá ser a parte executada cientificada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, poderá se opor à execução por meio de embargos a serem distribuídos em apenso, conforme disciplinam os arts. 914, art. 915, art. 916 e art. 917 do CPC. 6. Caso requerido pela parte exequente, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação, nos termos do art. 828 do CPC. 7. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e oposição de embargos, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o andamento do feito em 15 (quinze) dias, devendo informar eventual adimplemento ou indicar diligências concretas para o prosseguimento da execução. 8. Sucessivamente, renove-se a conclusão. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto
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