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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1004376-46.2025.8.11.0004. REQUERENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - ME DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REQUERIDO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. 1. Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL expedida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, com a finalidade de proceder à avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 38.206, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. 2. Inicialmente, foi determinada a realização da avaliação por perito judicial (Id. 210664213). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a decisão foi parcialmente reconsiderada, com a revogação da nomeação do perito e determinação de que a avaliação fosse realizada pelo Oficial de Justiça (Id. 219118048). 3. Após o recolhimento das despesas necessárias à diligência, foi expedido o respectivo mandado, tendo o Oficial de Justiça apresentado certidão negativa (Id. 234093021), na qual informou que, apesar das diligências realizadas, não foi possível localizar o imóvel e, consequentemente, proceder à avaliação determinada. 4. Intimada para manifestação acerca da diligência (Id. 234124520), a parte requerente apresentou petição (Id. 235300027), na qual questionou as considerações lançadas na certidão e requereu a adoção de novas providências para esclarecimento da localização e situação registral do imóvel. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. Inicialmente, cumpre salientar que a presente Carta Precatória possui objeto específico e delimitado, consistente na realização da avaliação judicial do imóvel indicado pelo juízo deprecante. 7. No caso, a diligência determinada foi efetivamente realizada, tendo o Oficial de Justiça certificado, no Id. 234093021, que, mesmo após diversas diligências, não conseguiu localizar o imóvel, restando, por consequência, inviabilizada a avaliação. 8. Embora a certidão tenha consignado informações adicionais acerca da possível localização e situação fundiária do bem, o dado relevante para o cumprimento da presente missiva é a impossibilidade de localização do imóvel, circunstância que impediu a realização do ato deprecado. 9. Por sua vez, os pedidos formulados pela exequente no Id. 235300027, consistentes na expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao INCRA/SIGEF, destinam-se à obtenção de informações registrais, cadastrais e fundiárias para identificação do bem. 10. Tais providências, contudo, extrapolam o objeto específico da carta precatória, que se limita à realização da avaliação determinada pelo juízo deprecante. 11. Com efeito, uma vez frustrada a diligência e inexistindo, no âmbito deste Juízo, elementos que possibilitem a localização do imóvel, cabe ao juízo deprecante apreciar a necessidade de adoção de novas medidas no processo de origem, inclusive quanto à eventual complementação das informações necessárias à identificação do bem. 12. Assim, tendo sido realizadas as diligências possíveis para o cumprimento do ato deprecado, sem êxito, mostra-se adequada a devolução da presente Carta Precatória ao Juízo de origem, acompanhada dos atos praticados neste Juízo. DISPOSITIVO: 13. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente no Id. 235300027, por extrapolarem o objeto da presente Carta Precatória. 14. DETERMINO a devolução da presente Carta Precatória ao juízo deprecante, com as nossas homenagens. 15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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