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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004376-30.2017.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Efeitos, Correção Monetária, Expropriação de Bens, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALVINA APARECIDA DE CARVALHO - CPF: 565.516.579-15 (EMBARGANTE), MARCUS PETRONIO DE SOUZA DIAS - CPF: 836.363.661-49 (ADVOGADO), JEAN CARLOS DE CARVALHO - CPF: 020.427.929-18 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: 174.165.661-34 (EMBARGADO), MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - CPF: 054.691.939-18 (ADVOGADO), KATIUSCIA RIBEIRO DA SILVA HONORATO - CPF: 994.015.331-72 (EMBARGADO), JEAN CARLOS DE CARVALHO - CPF: 020.427.929-18 (TERCEIRO INTERESSADO), KATIUSCIA RIBEIRO DA SILVA HONORATO - CPF: 994.015.331-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO CITRA PETITA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RECONHECIDA NA ORIGEM – FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE CONTRA O ESPÓLIO – DISTINÇÃO ENTRE SUCESSÃO PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE DA MASSA HEREDITÁRIA – ESPÓLIO QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO AUTOR DA HERANÇA ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA – ART. 796 DO CPC E ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – EVENTUAL IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANÁVEL – ART. 76 DO CPC – QUESTÕES RELATIVAS À LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO APRECIADAS NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A existência de fundamentação suficiente para revelar as razões pelas quais o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva afasta a alegação de nulidade da sentença, ainda que o enquadramento jurídico adotado seja posteriormente reputado equivocado, não se configurando, igualmente, julgamento citra petita quando as demais matérias restaram prejudicadas em razão da solução extintiva adotada. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil, enquanto não ultimada a partilha, o espólio, como universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, possui legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pelo autor da herança. Não se confundem as hipóteses em que a demanda é ajuizada contra pessoa já falecida, com posterior pretensão de substituição processual, com aquela em que o espólio figura originariamente no polo passivo, hipótese em que inexiste sucessão, habilitação ou substituição de parte falecida no curso do processo. A inexistência de inventário ou de inventariante compromissado não afasta a legitimidade do espólio, cuja representação judicial, enquanto não regularizado o inventário, pode ser exercida pelo administrador provisório, sendo eventual irregularidade de representação vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Reconhecida a legitimidade passiva do espólio, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, vedado o exame, diretamente em segundo grau, das questões atinentes à liquidez, certeza e exigibilidade do título, ao valor da multa contratual e à extensão da responsabilidade patrimonial, por não terem sido objeto da sentença recorrida, sob pena de supressão de instância. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004376-30.2017.8.11.0003 APELANTE: ALVINA APARECIDA DE CARVALHO APELADA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ALVINA APARECIDA DE CARVALHO, contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, lançada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de Obrigação de Fazer n. 1004376-30.2017.8.11.0003, ajuizada em face do espólio de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o espólio não possuiria legitimidade passiva originária. Ao final, condenou a ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa por força da benesse concedida. Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento citra petita. Sustenta que o Juízo de origem se limitou a afirmar a ilegitimidade passiva do espólio, sem examinar as peculiaridades do caso, a natureza do título executivo e os argumentos relativos à distinção entre substituição e sucessão processual, tampouco a incidência do artigo 796 do Código de Processo Civil. Alega que o pronunciamento judicial deixou de apreciar questões essenciais suscitadas no processo, especialmente a validade do título executivo e a possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio, por se tratar de obrigação contraída pela autora da herança. Argumenta que as omissões apontadas violam o dever constitucional de fundamentação, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, defende a legitimidade passiva do espólio para responder pelas dívidas da falecida enquanto não realizada a partilha. Afirma que o espólio, representado pelo inventariante, possui capacidade para ser parte, nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, e responde pelas obrigações deixadas pela de cujus até o limite da herança, conforme estabelecem o artigo 796 do Código de Processo Civil e o artigo 1.997 do Código Civil. Assevera, ainda, que a sentença confundiu os institutos da substituição e da sucessão processual, pois não se estaria diante da defesa, em nome próprio, de direito alheio, mas da responsabilização da universalidade patrimonial deixada pela falecida. Acrescenta que somente após a partilha a responsabilidade pelas dívidas se transfere aos herdeiros, na proporção do quinhão recebido, razão pela qual seria indevida a exigência de habilitação individual dos sucessores ou de comprovação da partilha. Por fim, sustenta que a extinção prematura do processo contraria o princípio da primazia da resolução do mérito e que o título executivo apresentado é líquido, certo e exigível. A par destes argumentos, requer “[...] 2. Preliminarmente, seja acolhida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ser citra petita, determinando-se o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida, com a devida análise de todas as questões suscitadas. 3. Caso a preliminar não seja acolhida, que no mérito, seja reformada a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade passiva do ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS SILVA para figurar no polo passivo da execução, determinando-se o prosseguimento do feito em todos os seus termos, com a consequente satisfação do direito da Apelante. 4. A condenação da APELADA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme preceitua o artigo 85 do Código de Processo Civil.” (sic). Contrarrazões acostadas em Id. 386984880, pugnando o desprovimento do recurso de apelação e a consequente manutenção da sentença. Conforme certidão de prevenção de Id. 386999355, houve recurso de apelação anterior, nº 1004376-30.2017.8.11.0003, o qual, sob minha relatoria, restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA UM DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES ASSEGURADAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O indeferimento da justiça gratuita a um dos litisconsortes e a consequente falta de pagamento das custas processuais por ele não justifica a extinção do processo quanto aos demais litisconsortes beneficiários da gratuidade judiciária. (N.U 1004376-30.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 13/11/2024)” Preparo recursal não recolhido, haja vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme Id. 386994362. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Cinge a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o espólio não possuiria legitimidade passiva originária. Ao final, condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa por força da benesse concedida. Eis a sentença exarada: “[...] Vistos etc. ESPÓLIO de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, representada por KATIUSCIA RIBEIRO DA SILVA HONORATO, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no Num. 206813998, alegando a existência de omissão pela ausência de apreciação dos termos da exceção de pré-executividade do Num. 88826703. Melhor analisando os autos, verifica-se que realmente não houve a apreciação da exceção de pré-executividade. Dessa forma, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração, ante a existência de omissão e passo a análise da manifestação do Num. 88826703: “KATIUSCIA RIBEIRO DA SILVA HONORATO e ESPÓLIO de MARIA DAS GRAÇAS SILVA interpuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor de ALVINA APARECIDA DE CARVALHO. A exequente refutou as alegações. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade advém de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo. Este instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar de plano que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo descabido quando exigir dilação probatória. In casu, a excipiente Katiuscia alegou ilegitimidade passiva tanto de sua pessoa como a do espólio e a impossibilidade de habilitação dos herdeiros ou substituição processual. Inicialmente cumpre destacar que a ação foi proposta diretamente em face do espólio de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, sendo indicada a filha da de cujus como sua representante, sendo por tal razão citada na presente execução. Denota-se que em momento algum KATIUSCIA RIBEIRO DA SILVA HONORATO foi incluída no polo passivo para responder diretamente pelo débito descrito na inicial. E apesar da constrição ter recaído sobre suas contas bancárias, de pronto foi determinado o desbloqueio (Num. 72748385), antes mesmo da apresentação da exceção de pré-executividade. Portanto, não há respaldo a arguição de ilegitimidade passiva, vez que não figurava como parte no polo passivo, sendo indicada como herdeira e representante legal da falecida. Quanto a ilegitimidade do espólio de Maria das Graças Silva, é certo que seu falecimento ocorreu em 01.05.2016 (Num. 88826707) e a ação foi proposta em 11.07.2017, ou seja, a ação foi proposta após a morte da devedora. É certo que com a morte de uma pessoa se extingue sua capacidade jurídica, ou seja, sua capacidade de ser parte. In casu, como já dito, a morte da devedora ocorreu antes da propositura da ação e com isso não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, vez que tais institutos são aplicáveis às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo judicial. [...] Com base no acima exposto, é certo que não no presente caso não cabe substituição e tampouco sucessão processual e por tal razão enseja a extinção da ação pela ausência da capacidade da falecida ser parte no feito. [...] Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Katiuscia vez que os documentos que instruem o feito comprovam sua hipossuficiência. Ex positis, considerando a ilegitimidade passiva das excipientes, acolho a exceção de pré-executividade e, nos termos no art. 485, IV e VI do CPC, julgo extinto o processo de execução. Condeno a excepta/exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono das excipientes, em verba que fixo no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa sua cobrança, face o benefício da justiça gratuita concedido a credora. Proceda a baixa da restrição inserida no veículo placa NUG5701, com a utilização do Sistema Renajud. Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. ” (Id. 376590353) (Destaques no original). Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e julgamento citra petita e, superada essa questão, se o espólio possui legitimidade para responder pela obrigação constituída pela falecida antes de seu óbito. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade. A sentença apresentou, de maneira suficientemente clara, as razões pelas quais o Juízo de origem entendeu pela ilegitimidade do espólio, examinando a data do falecimento da contratante, o momento do ajuizamento da execução e a jurisprudência que considerou aplicável ao caso. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da apelante ou, como se verá, decorrer de inadequado enquadramento jurídico da situação concreta, não caracteriza ausência de fundamentação, mas eventual erro de julgamento. Também não se configura decisão citra petita. Uma vez reconhecida a ausência de pressuposto processual e determinada a extinção da execução, as questões relacionadas à validade e à exigibilidade do título ficaram prejudicadas. Logo, não estava o Juízo obrigado a avançar sobre matérias incompatíveis com a solução extintiva adotada. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, entretanto, assiste razão à apelante. A execução foi ajuizada em 11/07/2017 e está fundamentada em contrato de locação de veículo celebrado com Maria das Graças Silva, no qual teria sido assumida a obrigação de promover, após o encerramento da avença, a alteração da categoria do veículo Chevrolet/Meriva, placa NUG-5701, de “aluguel” para “particular”, sob pena de multa diária. A certidão de óbito juntada aos autos registra que Maria das Graças Silva faleceu em 01/05/2016, portanto, anteriormente à propositura da execução. Todavia, diversamente do que pressupõem os precedentes utilizados na sentença, a execução não foi proposta contra Maria das Graças Silva, pessoa natural já falecida, para, posteriormente, ser redirecionada ao espólio ou aos herdeiros. Com efeito, a petição inicial indica expressamente no polo passivo o “espólio de MARIA DAS GRAÇAS SILVA”. A própria sentença reconheceu essa circunstância ao consignar: “Inicialmente cumpre destacar que a ação foi proposta diretamente em face do espólio de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, sendo indicada a filha da de cujus como sua representante, sendo por tal razão citada na presente execução.” Além disso, por decisão proferida em 18/12/2019, o Juízo determinou a retificação do polo passivo para que passasse a constar “Espólio de Maria das Graças Silva, representado por Katiuscia Ribeiro da Silva”, bem como ordenou sua citação. O espólio foi efetivamente citado em 24/09/2020, na pessoa de Katiuscia Ribeiro da Silva Honorato, conforme certidão de Id. 238964197, tendo comparecido aos autos, constituído advogada e apresentado diversas manifestações defensivas, inclusive a exceção de pré-executividade que originou a sentença recorrida. Não houve, assim, sucessão processual, habilitação ou substituição de pessoa falecida no curso da demanda. A parte executada sempre foi o espólio, ao qual foi atribuída a responsabilidade pela obrigação contraída pela autora da herança. O art. 796 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Por sua vez, o art. 1.997 do Código Civil dispõe que: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Desse modo, enquanto não realizada a partilha, é o espólio, como universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, que possui legitimidade para responder pelas dívidas constituídas em vida pelo autor da herança. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts . 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 2. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1761773 PR 2018/0216320-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Os precedentes citados na sentença dizem respeito a situação diversa, na qual a demanda foi ajuizada contra a própria pessoa falecida e, posteriormente, pretendeu-se substituir o réu pelo espólio ou pelos sucessores. Nessas hipóteses, realmente não se aplicam os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, pois o falecimento anterior ao ajuizamento impede a constituição originária da relação processual contra a pessoa natural. No presente caso, porém, inexiste pedido de substituição da falecida pelo espólio, uma vez que este foi indicado como executado desde a petição inicial. A distinção fática é suficiente para afastar a incidência dos julgados utilizados como fundamento da extinção. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR E DO AVALISTA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu, com base no art. 485, VI, do CPC, a execução de título extrajudicial ajuizada em face das herdeiras, por reconhecer a ilegitimidade passiva delas, sucessoras de devedores falecidos, em razão da ausência de bens a inventariar e de inventário formalmente instaurado. O apelante sustenta que foram juntadas certidões de matrícula de imóveis em nome do falecido avalista, o que afastaria a alegada ilegitimidade. Requer, ao final, o prosseguimento da execução com a manutenção das herdeiras no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de bens registrados em nome do de cujus é suficiente para legitimar as herdeiras a figurarem no polo passivo da execução; (ii) estabelecer se, diante da ausência de inventário e de partilha, é possível responsabilizar pessoalmente as herdeiras pelas dívidas do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade patrimonial das herdeiras se limita à proporção da herança recebida, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, sendo inadmissível sua responsabilização pessoal quando ausente a partilha dos bens. A mera existência de bens registrados em nome do falecido não comprova a efetiva transmissão da herança nem supre a ausência de abertura de inventário ou de nomeação de inventariante, requisitos indispensáveis para a sucessão processual válida. Nos termos do art. 796 do CPC, enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre o espólio, sendo este representado por administrador provisório ou inventariante. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica em reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros na ausência de inventário ou partilha, conferindo legitimidade ao espólio como único responsável pelas dívidas do falecido. O credor tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, conforme art. 616, VI, do CPC, providência que não foi adotada no caso concreto. A ausência de partilha impede a individualização dos quinhões hereditários, tornando inviável a responsabilização direta das herdeiras, mesmo na presença de bens em nome do de cujus. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples existência de bens em nome do de cujus não legitima as herdeiras para responderem por dívidas do falecido quando inexistente inventário ou partilha. A legitimidade passiva, até a efetiva partilha, é exclusiva do espólio, representado por administrador provisório ou inventariante regularmente nomeado. Na ausência de abertura de inventário, é incabível a responsabilização pessoal das herdeiras por dívidas do falecido, ainda que existam bens registrados em seu nome. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 796; 613; 614; 616, VI; 85, §11; CC, arts. 1.792, 1.797 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1974542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022. STJ, AgInt no AREsp 1.699.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021. TJMT, Apelação Cível 1000200-60.2021.8.11.0005, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 04.06.2024. TJSP, AI 2221827-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 18.12.2024, 28ª Câmara de Direito Privado.” (N.U 1000243-04.2020.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2025, Publicado no DJE 15/12/2025) De igual forma, a inexistência de inventário ou de inventariante compromissado não conduz à ilegitimidade do espólio. Nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, até que o inventariante preste compromisso, o espólio permanece na posse do administrador provisório, a quem compete representá-lo ativa e passivamente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo ação de inventário ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ser exercida pelo administrador provisório: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559 .791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado . 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (Destaquei) No caso concreto, Katiuscia Ribeiro da Silva Honorato, indicada como filha e única herdeira da falecida, foi citada em nome do espólio e compareceu voluntariamente aos autos nessa condição, apresentando defesa e praticando sucessivos atos processuais em representação da massa hereditária. Ainda que se entendesse insuficientemente demonstrada sua condição de administradora provisória, eventual irregularidade de representação seria sanável, impondo-se a concessão de prazo para correção, nos termos do art. 76 do CPC, e não a imediata extinção da execução. Também não altera essa conclusão a alegação de que a falecida não teria deixado bens a inventariar. A inexistência ou insuficiência de patrimônio pode interferir na responsabilidade patrimonial e na utilidade prática da execução, mas não retira, por si só, a legitimidade do espólio para responder pelas obrigações contraídas pela autora da herança. Ademais, há indicação nos autos de que o veículo relacionado à obrigação contratual permanecia registrado em nome da falecida, circunstância que, ao menos em princípio, não se harmoniza com a afirmação de inexistência absoluta de patrimônio hereditário. Portanto, a sentença deve ser reformada, pois aplicou ao caso orientação referente à demanda ajuizada contra pessoa já falecida, embora a execução tenha sido proposta originariamente contra o respectivo espólio. Ressalto, por fim, que o reconhecimento da legitimidade passiva não importa pronunciamento sobre a liquidez, certeza ou exigibilidade do título, tampouco sobre o valor da multa contratual ou a extensão da responsabilidade patrimonial do espólio. Tais questões não foram objeto da sentença recorrida e deverão ser examinadas pelo Juízo de origem no regular prosseguimento da execução, sob pena de supressão de instância. Em consequência da reforma da sentença e da rejeição da exceção de pré-executividade quanto à ilegitimidade passiva, deve ser afastada a condenação da exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios nela estabelecidos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade passiva do ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS SILVA, rejeitar a exceção de pré-executividade quanto a essa matéria e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Afasto, por consequência, a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004376-30.2017.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Efeitos, Correção Monetária, Expropriação de Bens, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALVINA APARECIDA DE CARVALHO - CPF: 565.516.579-15 (EMBARGANTE), MARCUS PETRONIO DE SOUZA DIAS - CPF: 836.363.661-49 (ADVOGADO), JEAN CARLOS DE CARVALHO - CPF: 020.427.929-18 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: 174.165.661-34 (EMBARGADO), MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - CPF: 054.691.939-18 (ADVOGADO), KATIUSCIA RIBEIRO DA SILVA HONORATO - CPF: 994.015.331-72 (EMBARGADO), JEAN CARLOS DE CARVALHO - CPF: 020.427.929-18 (TERCEIRO INTERESSADO), KATIUSCIA RIBEIRO DA SILVA HONORATO - CPF: 994.015.331-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO CITRA PETITA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RECONHECIDA NA ORIGEM – FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE CONTRA O ESPÓLIO – DISTINÇÃO ENTRE SUCESSÃO PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE DA MASSA HEREDITÁRIA – ESPÓLIO QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO AUTOR DA HERANÇA ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA – ART. 796 DO CPC E ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – EVENTUAL IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANÁVEL – ART. 76 DO CPC – QUESTÕES RELATIVAS À LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO APRECIADAS NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A existência de fundamentação suficiente para revelar as razões pelas quais o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva afasta a alegação de nulidade da sentença, ainda que o enquadramento jurídico adotado seja posteriormente reputado equivocado, não se configurando, igualmente, julgamento citra petita quando as demais matérias restaram prejudicadas em razão da solução extintiva adotada. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil, enquanto não ultimada a partilha, o espólio, como universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, possui legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pelo autor da herança. Não se confundem as hipóteses em que a demanda é ajuizada contra pessoa já falecida, com posterior pretensão de substituição processual, com aquela em que o espólio figura originariamente no polo passivo, hipótese em que inexiste sucessão, habilitação ou substituição de parte falecida no curso do processo. A inexistência de inventário ou de inventariante compromissado não afasta a legitimidade do espólio, cuja representação judicial, enquanto não regularizado o inventário, pode ser exercida pelo administrador provisório, sendo eventual irregularidade de representação vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Reconhecida a legitimidade passiva do espólio, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, vedado o exame, diretamente em segundo grau, das questões atinentes à liquidez, certeza e exigibilidade do título, ao valor da multa contratual e à extensão da responsabilidade patrimonial, por não terem sido objeto da sentença recorrida, sob pena de supressão de instância. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004376-30.2017.8.11.0003 APELANTE: ALVINA APARECIDA DE CARVALHO APELADA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ALVINA APARECIDA DE CARVALHO, contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, lançada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de Obrigação de Fazer n. 1004376-30.2017.8.11.0003, ajuizada em face do espólio de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o espólio não possuiria legitimidade passiva originária. Ao final, condenou a ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa por força da benesse concedida. Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento citra petita. Sustenta que o Juízo de origem se limitou a afirmar a ilegitimidade passiva do espólio, sem examinar as peculiaridades do caso, a natureza do título executivo e os argumentos relativos à distinção entre substituição e sucessão processual, tampouco a incidência do artigo 796 do Código de Processo Civil. Alega que o pronunciamento judicial deixou de apreciar questões essenciais suscitadas no processo, especialmente a validade do título executivo e a possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio, por se tratar de obrigação contraída pela autora da herança. Argumenta que as omissões apontadas violam o dever constitucional de fundamentação, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, defende a legitimidade passiva do espólio para responder pelas dívidas da falecida enquanto não realizada a partilha. Afirma que o espólio, representado pelo inventariante, possui capacidade para ser parte, nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, e responde pelas obrigações deixadas pela de cujus até o limite da herança, conforme estabelecem o artigo 796 do Código de Processo Civil e o artigo 1.997 do Código Civil. Assevera, ainda, que a sentença confundiu os institutos da substituição e da sucessão processual, pois não se estaria diante da defesa, em nome próprio, de direito alheio, mas da responsabilização da universalidade patrimonial deixada pela falecida. Acrescenta que somente após a partilha a responsabilidade pelas dívidas se transfere aos herdeiros, na proporção do quinhão recebido, razão pela qual seria indevida a exigência de habilitação individual dos sucessores ou de comprovação da partilha. Por fim, sustenta que a extinção prematura do processo contraria o princípio da primazia da resolução do mérito e que o título executivo apresentado é líquido, certo e exigível. A par destes argumentos, requer “[...] 2. Preliminarmente, seja acolhida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ser citra petita, determinando-se o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida, com a devida análise de todas as questões suscitadas. 3. Caso a preliminar não seja acolhida, que no mérito, seja reformada a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade passiva do ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS SILVA para figurar no polo passivo da execução, determinando-se o prosseguimento do feito em todos os seus termos, com a consequente satisfação do direito da Apelante. 4. A condenação da APELADA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme preceitua o artigo 85 do Código de Processo Civil.” (sic). Contrarrazões acostadas em Id. 386984880, pugnando o desprovimento do recurso de apelação e a consequente manutenção da sentença. Conforme certidão de prevenção de Id. 386999355, houve recurso de apelação anterior, nº 1004376-30.2017.8.11.0003, o qual, sob minha relatoria, restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA UM DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES ASSEGURADAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O indeferimento da justiça gratuita a um dos litisconsortes e a consequente falta de pagamento das custas processuais por ele não justifica a extinção do processo quanto aos demais litisconsortes beneficiários da gratuidade judiciária. (N.U 1004376-30.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 13/11/2024)” Preparo recursal não recolhido, haja vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme Id. 386994362. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Cinge a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o espólio não possuiria legitimidade passiva originária. Ao final, condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa por força da benesse concedida. Eis a sentença exarada: “[...] Vistos etc. ESPÓLIO de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, representada por KATIUSCIA RIBEIRO DA SILVA HONORATO, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no Num. 206813998, alegando a existência de omissão pela ausência de apreciação dos termos da exceção de pré-executividade do Num. 88826703. Melhor analisando os autos, verifica-se que realmente não houve a apreciação da exceção de pré-executividade. Dessa forma, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração, ante a existência de omissão e passo a análise da manifestação do Num. 88826703: “KATIUSCIA RIBEIRO DA SILVA HONORATO e ESPÓLIO de MARIA DAS GRAÇAS SILVA interpuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor de ALVINA APARECIDA DE CARVALHO. A exequente refutou as alegações. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade advém de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo. Este instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar de plano que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo descabido quando exigir dilação probatória. In casu, a excipiente Katiuscia alegou ilegitimidade passiva tanto de sua pessoa como a do espólio e a impossibilidade de habilitação dos herdeiros ou substituição processual. Inicialmente cumpre destacar que a ação foi proposta diretamente em face do espólio de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, sendo indicada a filha da de cujus como sua representante, sendo por tal razão citada na presente execução. Denota-se que em momento algum KATIUSCIA RIBEIRO DA SILVA HONORATO foi incluída no polo passivo para responder diretamente pelo débito descrito na inicial. E apesar da constrição ter recaído sobre suas contas bancárias, de pronto foi determinado o desbloqueio (Num. 72748385), antes mesmo da apresentação da exceção de pré-executividade. Portanto, não há respaldo a arguição de ilegitimidade passiva, vez que não figurava como parte no polo passivo, sendo indicada como herdeira e representante legal da falecida. Quanto a ilegitimidade do espólio de Maria das Graças Silva, é certo que seu falecimento ocorreu em 01.05.2016 (Num. 88826707) e a ação foi proposta em 11.07.2017, ou seja, a ação foi proposta após a morte da devedora. É certo que com a morte de uma pessoa se extingue sua capacidade jurídica, ou seja, sua capacidade de ser parte. In casu, como já dito, a morte da devedora ocorreu antes da propositura da ação e com isso não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, vez que tais institutos são aplicáveis às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo judicial. [...] Com base no acima exposto, é certo que não no presente caso não cabe substituição e tampouco sucessão processual e por tal razão enseja a extinção da ação pela ausência da capacidade da falecida ser parte no feito. [...] Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Katiuscia vez que os documentos que instruem o feito comprovam sua hipossuficiência. Ex positis, considerando a ilegitimidade passiva das excipientes, acolho a exceção de pré-executividade e, nos termos no art. 485, IV e VI do CPC, julgo extinto o processo de execução. Condeno a excepta/exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono das excipientes, em verba que fixo no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa sua cobrança, face o benefício da justiça gratuita concedido a credora. Proceda a baixa da restrição inserida no veículo placa NUG5701, com a utilização do Sistema Renajud. Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. ” (Id. 376590353) (Destaques no original). Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e julgamento citra petita e, superada essa questão, se o espólio possui legitimidade para responder pela obrigação constituída pela falecida antes de seu óbito. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade. A sentença apresentou, de maneira suficientemente clara, as razões pelas quais o Juízo de origem entendeu pela ilegitimidade do espólio, examinando a data do falecimento da contratante, o momento do ajuizamento da execução e a jurisprudência que considerou aplicável ao caso. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da apelante ou, como se verá, decorrer de inadequado enquadramento jurídico da situação concreta, não caracteriza ausência de fundamentação, mas eventual erro de julgamento. Também não se configura decisão citra petita. Uma vez reconhecida a ausência de pressuposto processual e determinada a extinção da execução, as questões relacionadas à validade e à exigibilidade do título ficaram prejudicadas. Logo, não estava o Juízo obrigado a avançar sobre matérias incompatíveis com a solução extintiva adotada. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, entretanto, assiste razão à apelante. A execução foi ajuizada em 11/07/2017 e está fundamentada em contrato de locação de veículo celebrado com Maria das Graças Silva, no qual teria sido assumida a obrigação de promover, após o encerramento da avença, a alteração da categoria do veículo Chevrolet/Meriva, placa NUG-5701, de “aluguel” para “particular”, sob pena de multa diária. A certidão de óbito juntada aos autos registra que Maria das Graças Silva faleceu em 01/05/2016, portanto, anteriormente à propositura da execução. Todavia, diversamente do que pressupõem os precedentes utilizados na sentença, a execução não foi proposta contra Maria das Graças Silva, pessoa natural já falecida, para, posteriormente, ser redirecionada ao espólio ou aos herdeiros. Com efeito, a petição inicial indica expressamente no polo passivo o “espólio de MARIA DAS GRAÇAS SILVA”. A própria sentença reconheceu essa circunstância ao consignar: “Inicialmente cumpre destacar que a ação foi proposta diretamente em face do espólio de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, sendo indicada a filha da de cujus como sua representante, sendo por tal razão citada na presente execução.” Além disso, por decisão proferida em 18/12/2019, o Juízo determinou a retificação do polo passivo para que passasse a constar “Espólio de Maria das Graças Silva, representado por Katiuscia Ribeiro da Silva”, bem como ordenou sua citação. O espólio foi efetivamente citado em 24/09/2020, na pessoa de Katiuscia Ribeiro da Silva Honorato, conforme certidão de Id. 238964197, tendo comparecido aos autos, constituído advogada e apresentado diversas manifestações defensivas, inclusive a exceção de pré-executividade que originou a sentença recorrida. Não houve, assim, sucessão processual, habilitação ou substituição de pessoa falecida no curso da demanda. A parte executada sempre foi o espólio, ao qual foi atribuída a responsabilidade pela obrigação contraída pela autora da herança. O art. 796 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Por sua vez, o art. 1.997 do Código Civil dispõe que: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Desse modo, enquanto não realizada a partilha, é o espólio, como universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, que possui legitimidade para responder pelas dívidas constituídas em vida pelo autor da herança. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts . 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 2. O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1761773 PR 2018/0216320-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Os precedentes citados na sentença dizem respeito a situação diversa, na qual a demanda foi ajuizada contra a própria pessoa falecida e, posteriormente, pretendeu-se substituir o réu pelo espólio ou pelos sucessores. Nessas hipóteses, realmente não se aplicam os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, pois o falecimento anterior ao ajuizamento impede a constituição originária da relação processual contra a pessoa natural. No presente caso, porém, inexiste pedido de substituição da falecida pelo espólio, uma vez que este foi indicado como executado desde a petição inicial. A distinção fática é suficiente para afastar a incidência dos julgados utilizados como fundamento da extinção. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR E DO AVALISTA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu, com base no art. 485, VI, do CPC, a execução de título extrajudicial ajuizada em face das herdeiras, por reconhecer a ilegitimidade passiva delas, sucessoras de devedores falecidos, em razão da ausência de bens a inventariar e de inventário formalmente instaurado. O apelante sustenta que foram juntadas certidões de matrícula de imóveis em nome do falecido avalista, o que afastaria a alegada ilegitimidade. Requer, ao final, o prosseguimento da execução com a manutenção das herdeiras no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de bens registrados em nome do de cujus é suficiente para legitimar as herdeiras a figurarem no polo passivo da execução; (ii) estabelecer se, diante da ausência de inventário e de partilha, é possível responsabilizar pessoalmente as herdeiras pelas dívidas do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade patrimonial das herdeiras se limita à proporção da herança recebida, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, sendo inadmissível sua responsabilização pessoal quando ausente a partilha dos bens. A mera existência de bens registrados em nome do falecido não comprova a efetiva transmissão da herança nem supre a ausência de abertura de inventário ou de nomeação de inventariante, requisitos indispensáveis para a sucessão processual válida. Nos termos do art. 796 do CPC, enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai exclusivamente sobre o espólio, sendo este representado por administrador provisório ou inventariante. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica em reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros na ausência de inventário ou partilha, conferindo legitimidade ao espólio como único responsável pelas dívidas do falecido. O credor tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, conforme art. 616, VI, do CPC, providência que não foi adotada no caso concreto. A ausência de partilha impede a individualização dos quinhões hereditários, tornando inviável a responsabilização direta das herdeiras, mesmo na presença de bens em nome do de cujus. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples existência de bens em nome do de cujus não legitima as herdeiras para responderem por dívidas do falecido quando inexistente inventário ou partilha. A legitimidade passiva, até a efetiva partilha, é exclusiva do espólio, representado por administrador provisório ou inventariante regularmente nomeado. Na ausência de abertura de inventário, é incabível a responsabilização pessoal das herdeiras por dívidas do falecido, ainda que existam bens registrados em seu nome. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 796; 613; 614; 616, VI; 85, §11; CC, arts. 1.792, 1.797 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1974542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022. STJ, AgInt no AREsp 1.699.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021. TJMT, Apelação Cível 1000200-60.2021.8.11.0005, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 04.06.2024. TJSP, AI 2221827-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 18.12.2024, 28ª Câmara de Direito Privado.” (N.U 1000243-04.2020.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2025, Publicado no DJE 15/12/2025) De igual forma, a inexistência de inventário ou de inventariante compromissado não conduz à ilegitimidade do espólio. Nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, até que o inventariante preste compromisso, o espólio permanece na posse do administrador provisório, a quem compete representá-lo ativa e passivamente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo ação de inventário ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ser exercida pelo administrador provisório: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559 .791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado . 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (Destaquei) No caso concreto, Katiuscia Ribeiro da Silva Honorato, indicada como filha e única herdeira da falecida, foi citada em nome do espólio e compareceu voluntariamente aos autos nessa condição, apresentando defesa e praticando sucessivos atos processuais em representação da massa hereditária. Ainda que se entendesse insuficientemente demonstrada sua condição de administradora provisória, eventual irregularidade de representação seria sanável, impondo-se a concessão de prazo para correção, nos termos do art. 76 do CPC, e não a imediata extinção da execução. Também não altera essa conclusão a alegação de que a falecida não teria deixado bens a inventariar. A inexistência ou insuficiência de patrimônio pode interferir na responsabilidade patrimonial e na utilidade prática da execução, mas não retira, por si só, a legitimidade do espólio para responder pelas obrigações contraídas pela autora da herança. Ademais, há indicação nos autos de que o veículo relacionado à obrigação contratual permanecia registrado em nome da falecida, circunstância que, ao menos em princípio, não se harmoniza com a afirmação de inexistência absoluta de patrimônio hereditário. Portanto, a sentença deve ser reformada, pois aplicou ao caso orientação referente à demanda ajuizada contra pessoa já falecida, embora a execução tenha sido proposta originariamente contra o respectivo espólio. Ressalto, por fim, que o reconhecimento da legitimidade passiva não importa pronunciamento sobre a liquidez, certeza ou exigibilidade do título, tampouco sobre o valor da multa contratual ou a extensão da responsabilidade patrimonial do espólio. Tais questões não foram objeto da sentença recorrida e deverão ser examinadas pelo Juízo de origem no regular prosseguimento da execução, sob pena de supressão de instância. Em consequência da reforma da sentença e da rejeição da exceção de pré-executividade quanto à ilegitimidade passiva, deve ser afastada a condenação da exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios nela estabelecidos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade passiva do ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS SILVA, rejeitar a exceção de pré-executividade quanto a essa matéria e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Afasto, por consequência, a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026