Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1004375-18.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MANOEL APARECIDO DA SILVA REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. I – Concedo os benefícios da gratuidade de Justiça, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade na tramitação nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, vez que a parte comprovou documentalmente ser portadora de doença grave. II – Verifica-se a impossibilidade de composição consensual na fase inicial do processo, razão pela qual resta prejudicada a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil. III - No tocante à manifestação da Autora de ID 2282207206 e por se tratar de dados sensíveis, defiro o pedido de sigilo documental e determino à Secretaria deste Juízo que promova a imediata alteração do nível de visibilidade e restrição de acesso eletrônico atinente à referida petição e somente sobre os documentos médicos de IDS 2282207376/2282207714, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal, artigo 189, III, do CPC, e artigo 1º da Lei nº 14.289/2022. IV – Considerando os termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela Lei n. 14.331/2022, que trata da realização da prova pericial nos processos que versam sobre benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes de trabalho, determino a realização de perícia e, por conseguinte, nomeio o médico JOÃO VINÍCIUS BARROS ALMEIDA, CEM/MT 11961 para atuar como perito do Juízo, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo. Em consonância com o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, o perito do juízo deverá responder aos quesitos do juízo, conforme formulário anexo e, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a divergência, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. V – Ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), que corresponde a três vezes o valor da Tabela da Resolução 2014/00305 do CJF, alterada pela Resolução n. 937/2025 do CJF. VI - Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC. VII – Não havendo impugnação ao perito nomeado, intime-se-o para ciência acerca da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação e designar data para início dos trabalhos, com intervalo de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes. VIII - Indicada a data do exame pericial, intimem-se as partes para ciência (CPC, 474). IX – Cabe ao advogado da parte autora cientificar o(a) Autor(a) para que compareça à perícia médica designada, inclusive acerca da necessidade deste(a) apresentar todos os exames médicos realizados, relatórios e atestados médicos que estiverem em seu poder. X – Cumpre aos advogados das partes cientificarem seus respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados, acerca da data, horário e local designados para realização da perícia, a fim de acompanharem o ato. XI – Com a vinda do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação e cite-se o INSS. XII - Se a parte requerida, na contestação, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. XIII – Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cuiabá, 4 de setembro de 2026. Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1004375-18.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MANOEL APARECIDO DA SILVA REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. I – Concedo os benefícios da gratuidade de Justiça, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade na tramitação nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, vez que a parte comprovou documentalmente ser portadora de doença grave. II – Verifica-se a impossibilidade de composição consensual na fase inicial do processo, razão pela qual resta prejudicada a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil. III - No tocante à manifestação da Autora de ID 2282207206 e por se tratar de dados sensíveis, defiro o pedido de sigilo documental e determino à Secretaria deste Juízo que promova a imediata alteração do nível de visibilidade e restrição de acesso eletrônico atinente à referida petição e somente sobre os documentos médicos de IDS 2282207376/2282207714, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal, artigo 189, III, do CPC, e artigo 1º da Lei nº 14.289/2022. IV – Considerando os termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela Lei n. 14.331/2022, que trata da realização da prova pericial nos processos que versam sobre benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes de trabalho, determino a realização de perícia e, por conseguinte, nomeio o médico JOÃO VINÍCIUS BARROS ALMEIDA, CEM/MT 11961 para atuar como perito do Juízo, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo. Em consonância com o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, o perito do juízo deverá responder aos quesitos do juízo, conforme formulário anexo e, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a divergência, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. V – Ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), que corresponde a três vezes o valor da Tabela da Resolução 2014/00305 do CJF, alterada pela Resolução n. 937/2025 do CJF. VI - Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC. VII – Não havendo impugnação ao perito nomeado, intime-se-o para ciência acerca da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação e designar data para início dos trabalhos, com intervalo de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes. VIII - Indicada a data do exame pericial, intimem-se as partes para ciência (CPC, 474). IX – Cabe ao advogado da parte autora cientificar o(a) Autor(a) para que compareça à perícia médica designada, inclusive acerca da necessidade deste(a) apresentar todos os exames médicos realizados, relatórios e atestados médicos que estiverem em seu poder. X – Cumpre aos advogados das partes cientificarem seus respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados, acerca da data, horário e local designados para realização da perícia, a fim de acompanharem o ato. XI – Com a vinda do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação e cite-se o INSS. XII - Se a parte requerida, na contestação, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. XIII – Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cuiabá, 4 de setembro de 2026. Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL