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TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Processo 1004374-34.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sueli Teixeira Gabriel - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Horus Intermediação Comercial Ltda (Nome de Fantasia Dinamic Consultoria e Investimentos) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o contrato de empréstimo consignado nº 289675034, celebrado entre a autora e o Banco Santander Brasil S/A; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede recursal e determinar ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A que se abstenha definitivamente de realizar descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 289675034, sob pena de incidência da multa anteriormente fixada; c) CONDENAR o BANCO SANTANDER BRASIL S/A a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados em razão do contrato nº 289675034, acrescidos de atualização monetária e juros legais, na forma abaixo estabelecida, a serem apurados em cumprimento de sentença; Para retorno das partes ao status quo ante, a autora deverá a restituir ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A o valor de R$8.920,05, efetivamente creditado em sua conta bancária por ocasião do empréstimo anulado, acrescido de atualização monetária a partir do crédito, admitida a compensação com os valores que lhe são devidos pela instituição financeira em razão dos descontos efetuados, nos termos do art. 368 do Código Civil; d) CONDENAR a corré HORUS INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA., nome fantasia DINAMIC CONSULTORIA E INVESTIMENTOS, a restituir à autora o valor de R$ 8.920,04, correspondente aos dois boletos comprovadamente pagos em seu benefício às fls. 30/31, acrescido de atualização monetária desde cada desembolso e juros moratórios legais a partir da citação; f) CONDENAR a corré HORUS INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA., nome fantasia DINAMIC CONSULTORIA E INVESTIMENTOS, ao pagamento de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir desta sentença e juros moratórios legais a partir da citação; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, bem como o pedido de restituição em dobro dos valores descontados. Registre-se que, em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Reconhecida a sucumbência recíproca entre a autora e o Banco Santander, fixo os honorários advocatícios devidos por cada parte em metade sobre 10% do valor do contrato (R$9.204,12) atualizado, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §2º, 86 e 87 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Quanto à corré Horus/Dinamic, que sucumbiu nos pedidos contra ela formulados e em atenção à Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condeno-a ao pagamento do total das custas despesas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado das condenações que lhe foram impostas. Oportunamente, expeça-se certidão em favor do curador especial nomeado à corré Horus/Dinamic, no valor máximo correspondente da tabela, nos termos do convênio vigente. Com o trânsito em julgado, certifique-se a serventia se há custas em aberto, intimando-se para pagamento no prazo de 60 dias. Em caso de eventual não pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa (art.1.098, §2º das NSCGJ). Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), THOMPSON PALMA DE ALMEIDA FREITAS (OAB 405637/SP), RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS (OAB 271827/SP)
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