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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004372-55.2014.8.26.0625 - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - ODETE SANTOS - Dalmo Santos Lima e outro - Marlene Martins do Nascimento - - Karina Oliveira Muniz - - Carolina Rosa de Lima - Vistos. I - Fls. 372/373: Apresente a interessada Marlene comprovação da mencionada habilitação de seu crédito, referente aos direitos do espólio de Délio (um dos três filhos da autora falecida Odete). No mais, anoto que, salvo entendimento diverso que venha a ser adotado pelo juízo sucessório em relação à sucessão de Odete, a cessão do direito hereditário feito por um pretenso herdeiro (espólio de Délio) em relação ao direito discutido nesta ação (um bem singularmente considerado do espólio de Odete) é ineficaz, nos termos do art. 1.793, §2º, do Código de Processo Civil, somente podendo produzir efeitos se, ultimada a partilha, o bem em questão for atribuído àquele herdeiro determinado; todavia, no caso em análise é discutível até mesmo que o espólio de Délio seja considerado herdeiro de Odete, já que Délio faleceu no ano de 1998 (fls. 331), enquanto Odete, somente em 2015 (fls. 296/297), hipótese em que o quinhão que caberia a Délio se vivo fosse é transmitido diretamente a seus sucessores, por direito de representação (arts. 1.851 e seguintes, do Código Civil). Neste cenário, diante da intensa disputa sobre os direitos de Odete discutidos nesta ação, deixo desde já registrado que eventual crédito que lhe seja destinado deverá ser transferido para o seu inventário (a ser providenciado pelos interessados na sucessão), para que o juízo sucessório decida sobre o pagamento das dívidas do espólio (como a penhora no rosto dos autos anotada a fls. 256/257, item 6) e do quinhão dos herdeiros. Expeça-se ofício ao d. Juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, para eventual consideração nos autos nº 0017945-25.2017.8.26.0577, em que foi determinada a penhora no rosto destes autos (fls. 254/255). II Fls. 374/376: Ciente. No mais, como deliberado a fls. 363/364, observa-se que o feito sequer foi sentenciado, de modo que ainda não foi constituído qualquer crédito que já pudesse ser recebido por quem quer que seja. Logo, inexistindo crédito constituído, não há o que ser levantado, ficando indeferido o pedido de levantamento ou expedição de precatório. III Visando possibilitar que todos os herdeiros de Odete tenham conhecimento da presente ação e possam se manifestar, providencie a Serventia a intimação de DANIELLA MONTEIRO DE LIMA e DANIEL MONTEIRO DE LIMA (sucessores de Délio, filho pré-morto de Odete), com observação do endereço informado a fls. 206, ficando concedido o prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação. Anoto que CAROLINA ROSA LIMA encontra-se habilitada nos autos, dispensando sua intimação. IV Para controle próprio, anoto que a autora ODETE faleceu em agosto/2015 (fls. 296/297); sua neta CAROLINA (filha de Délio, falecido antes de Odete fls. 331) e seus filhos DALMO e DALTON já se habilitaram nos autos (fls. 247/253 e 339/342); os netos DANIELLA e DANIEL ainda não foram intimados para eventual habilitação. A fase instrutória já foi realizada com a avaliação do imóvel que foi objeto do apossamento administrativo (fls. 123/142 e 168/174), as partes apresentaram memoriais (fls. 176/180 e 182/185) e não houve celebração de acordo, apesar das tentativas empreendidas (fls. 162, 186 e 196/197). A fls. 363/364 foi definido que, inexistindo ainda crédito nos presentes autos, não há que se falar em cessão de crédito, reservas ou levantamento de quinhões hereditários, sendo necessário regularizar a sucessão, e que o crédito eventualmente destinado ao espólio de Délio deverá ser transferido para os autos de seu inventário, para que lá haja adequada divisão. Int. - ADV: PAULO ROBERTO PIRES DO AMARAL (OAB 74882/RJ), PAULO ROBERTO PIRES DO AMARAL (OAB 74882/RJ), CARLOS EDUARDO LONGO (OAB 392866/SP), JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP), CARLOS EDUARDO LONGO (OAB 392866/SP), CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), BENEDITO INACIO PEREIRA (OAB 165921/SP)