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1004369-56.2022.8.26.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara

    Processo 1004369-56.2022.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Alves Ribeiro - - Elza Figueiredo Ribeiro - Domingos de Souza - - Rubens Francisco Liuti - Fazenda Nossa Senhora da Conceição - - Nilo Cesar Sodre de Freitas - - Laura Ginetta Maria Lorenzetti Sodre de Freitas - - Salomão Nunes de Lima - Fazenda Nossa Senhora da Conceição - Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Geraldo Alves Ribeiro e Elza Figueiredo Ribeiro em razão do acidente de trânsito ocorrido em 05 de outubro de 2020, que resultou no falecimento de sua filha, Marisa Figueiredo Ribeiro. As partes foram instadas a especificar os meios probatórios que efetivamente pretendiam produzir, com indicação de sua pertinência aos fatos controvertidos, sobrevindo as manifestações de fls. 338/347. As preliminares de ilegitimidade passiva não comportam acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, segundo as quais o transporte realizado por Domingos de Sousa estava inserido no contexto da atividade rural explorada pelos demais requeridos e era destinado ao deslocamento de trabalhadores. A discussão acerca de quem efetivamente contratava os trabalhadores, qual atividade econômica era por eles desempenhada e em benefício de quem se realizava o transporte diz respeito à própria responsabilidade civil atribuída aos corréus, constituindo matéria de mérito a ser elucidada pela instrução. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício já foi concedido nos autos e a documentação apresentada demonstra que ambos os autores são aposentados por idade, percebendo benefícios previdenciários de reduzido valor. Não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar alteração de sua situação econômica ou capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Mantenho, pois, a gratuidade anteriormente concedida. Quanto a Elza, o histórico previdenciário identifica aposentadoria por idade, com renda mensal de R$ 1.212,00 à época da documentação. Igualmente não se verifica hipótese de litigância de má-fé. A existência de versões divergentes acerca da dinâmica do acidente constitui precisamente matéria controvertida a ser esclarecida pela instrução e, por si só, não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos. Rejeito o pedido correspondente. Superadas as questões processuais, fixo como controvertidos: a dinâmica do acidente, especialmente a trajetória dos veículos, as manobras realizadas pelos envolvidos e as circunstâncias da colisão; a existência de culpa de Domingos de Sousa e de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; a relação existente, à época dos fatos, entre Domingos de Sousa e os trabalhadores transportados, de um lado, e os demais requeridos, de outro, inclusive quem os contratava e remunerava, qual atividade rural desempenhavam naquele dia e em benefício de quem era realizado o transporte; a consequente responsabilidade de cada um dos requeridos pelo evento; e, reconhecido o dever de indenizar, o valor da reparação por dano moral. Embora a petição inicial tenha sido intitulada ação de reparação de danos materiais e morais, não foi formulado pedido condenatório autônomo de reparação material, razão pela qual não há controvérsia dessa natureza a ser objeto da instrução. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e aos requeridos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por eles invocados, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e as circunstâncias destinadas a afastar a responsabilidade de cada demandado. A prova testemunhal mostra-se pertinente, diante das versões divergentes acerca da dinâmica do acidente e das circunstâncias em que se realizava o transporte. Defiro-a. Quanto aos depoimentos pessoais, os autores requereram o depoimento dos requeridos e indicaram sua pertinência para o esclarecimento da relação mantida com Domingos de Sousa, da contratação e remuneração dos trabalhadores, da atividade por eles desempenhada e da finalidade do transporte, questões diretamente relacionadas à responsabilidade discutida nos autos. Defiro, portanto, o depoimento pessoal de Domingos de Sousa, Rubens Francisco Liuti, Salomão Nunes de Lima, Nilo César Sodré de Freitas e Laura Ginetta Maria Lorenzetti Sodré de Freitas, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. De outro lado, Domingos de Sousa requereu genericamente o depoimento pessoal dos autores, sem indicar sua pertinência com fato controvertido específico, apesar da determinação de fls. 334. Ademais, não há indicação de que Geraldo e Elza tenham presenciado o acidente, de modo que seus depoimentos não se mostram úteis à elucidação de sua dinâmica. Indefiro, portanto, o depoimento pessoal dos autores. Há, ainda, questão documental que merece esclarecimento antes da instrução oral. Nilo César Sodré de Freitas e Laura Ginetta Maria Lorenzetti Sodré de Freitas afirmaram em contestação que a relação mantida com Domingos de Sousa e com os demais passageiros da Kombi, embora submetida à sistemática de turmeiros, era formalizada mediante registro em CTPS. A identificação de quem figurava formalmente como empregador mostra-se pertinente à controvérsia, sem prejuízo da posterior apuração, pela prova oral, de quem efetivamente se beneficiava da atividade e do transporte. Assim, intimem-se Nilo César Sodré de Freitas e Laura Ginetta Maria Lorenzetti Sodré de Freitas para que, no prazo de 15 dias, apresentem cópia dos registros em CTPS relativos, à época dos fatos, a Domingos de Sousa, Marco Antônio Ferreira, Benedito Aparecido dos Santos, Jorge Neves da Silva e Wilson de Lima, de modo a permitir a identificação do respectivo empregador formal. Na impossibilidade de apresentação de algum dos registros, deverão esclarecer especificamente a razão. A identificação desses cinco trabalhadores e o pedido anterior de apresentação dos respectivos registros constam dos autos. Quanto à prova emprestada, considerando que os laudos periciais e os depoimentos colhidos na investigação policial já se encontram, em substancial parte, reproduzidos nestes autos, mostra-se desnecessário o traslado integral do processo criminal. Providencie a serventia a juntada, a partir dos autos nº 1500690-59.2020.8.26.0452, da manifestação do Ministério Público que deu ensejo ao noticiado arquivamento e da respectiva decisão judicial. Por fim, já constam dos autos o Laudo Pericial nº 329.431/2020 e o Laudo Pericial Complementar nº 398.609/2020, produzidos contemporaneamente aos fatos, tendo os requerimentos de nova perícia sido formulados em caráter subsidiário ou condicionado à necessidade de maior esclarecimento técnico. Assim, por ora não se mostra necessária a realização de nova perícia, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova oral, caso remanesça questão técnica relevante não suficientemente esclarecida pelos elementos já existentes nos autos. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 dias, o rol de testemunhas, observado o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. No prazo comum de cinco dias, poderão as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Juntados os registros acima determinados e as peças do processo criminal, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CASTANHEIRA (OAB 271763/SP), NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO (OAB 113948/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), RAFAEL RAMOS DE ANDRADE CASARO (OAB 462091/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), JOSE EDUARDO CASTANHEIRA (OAB 271763/SP), RAFAEL RAMOS DE ANDRADE CASARO (OAB 462091/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP)

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