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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004369-50.2023.8.26.0572/SP EXEQUENTE: DIOGO DE BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA CARMANHAN MEIRELLES (OAB SP281279) EXECUTADO: RENATO LEMES COSTA ADVOGADO(A): ODAIR JOSE BARCELOS DA SILVA (OAB SP314524) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DIOGO DE BRITO DA SILVA em face de RENATO LEMES COSTA. No curso do feito executivo, após frustrada a tentativa anterior de adimplemento e constatado o desligamento do devedor de seu antigo vínculo empregatício perante a empresa Raízen Centro-Sul Paulista S.A. (Evento 299), foi deferida a reiteração de pesquisa patrimonial via SISBAJUD (Evento 307, oportunidade em que restou indisponibilizada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) junto ao Banco Bradesco S.A. (Evento 316) e, em momento subsequente, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mantido perante o Banco Pan. O executado compareceu aos autos pugnando pelo imediato e integral desbloqueio dos montantes constritos (Eventos 315, 323, 324 e 325). Argumentou, em síntese, que os numerários possuem natureza estritamente alimentar, porquanto decorrem de comissões auferidas em sua atividade profissional como vendedor autônomo de veículos na empresa Marcelo Viana São Joaquim da Barra, constituindo sua única fonte de subsistência e de sua entidade familiar, albergada pela regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Juntou extrato bancário, declaração, comprovante de inscrição do empregador e recibos de despesas básicas como aluguel e energia elétrica (Evento 315). No mesmo ato, apresentou impugnação à memória de cálculo exequenda sustentando excesso de execução, bem como ofertou proposta de pagamento em parcelas mensais de R$ 300,00 (Evento 315). Instado a se manifestar (Evento 317), o exequente peticionou discordando da liberação integral e recusando a proposta de acordo (Evento 321). Pugnou pela mitigação da impenhorabilidade para manter a constrição sobre 50% do valor bloqueado no SISBAJUD (R$ 3.000,00), convertendo-o em penhora para expedição de mandado de levantamento eletrônico, com a liberação dos 50% remanescentes (R$ 3.000,00) ao devedor (Evento 321). Retificou, outrossim, o cômputo dos abatimentos pretéritos no montante total comprovadamente recolhido aos autos de R$ 5.258,14 e requereu a expedição de ofício à fonte pagadora atual para desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos (Evento 321). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à apreciação da arguição de impenhorabilidade deduzida pelo executado quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 6.000,00 no Banco Bradesco e R$ 600,00 no Banco Pan), à possibilidade de mitigação da referida garantia e à definição dos atos de prosseguimento da marcha executiva. Nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros prescinde de prévia ciência do executado. Todavia, aperfeiçoado o bloqueio, incumbe ao devedor comprovar cabalmente a incidência de alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade (artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere proteção legal aos salários, remunerações e, expressamente, aos ganhos de trabalhador autônomo, diante da destinação precípua voltada à manutenção do devedor e de seus familiares. No caso concreto, o executado logrou comprovar a origem remuneratória recente dos valores bloqueados no Banco Bradesco S.A. O extrato bancário carreado demonstra que, na mesma data da ordem constritiva, ingressou em sua conta corrente a quantia de R$ 6.000,00 proveniente de transferência eletrônica emitida por Marcelo Viana São Joaquim da Barra (Evento 315, DOCUMENTACAO3), correspondente ao recibo de pagamento emitido pela referida empresa de revenda de veículos (Evento 315, DOCUMENTACAO4). De igual modo, o depósito bloqueado no Banco Pan, no valor de R$ 600,00, ostenta natureza contemporânea e vinculada aos seus rendimentos de subsistência (Evento 323). Não obstante o reconhecimento da natureza alimentar da verba auferida pelo profissional autônomo, a proteção da impenhorabilidade estatuída no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pela sua Corte Especial, firmou a diretriz de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada mesmo em execuções de dívidas não alimentares e fora da hipótese taxativa de remunerações superiores a 50 salários mínimos, desde que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar, harmonizando os princípios da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) e da máxima efetividade da execução. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Nessa exata perspectiva, impõe-se a realização de uma ponderação concreta entre o direito fundamental do devedor ao mínimo existencial e o legítimo direito do credor à satisfação de seu crédito executivo, o qual tramita há anos sem quitação integral, a despeito dos descontos mensais anteriormente realizados. Analisando a documentação anexada aos autos, observa-se que as despesas mensais essenciais do devedor com moradia e energia elétrica totalizam montante aproximado de R$ 1.101,50 (recibo de locação residencial de R$ 869,00 e fatura de energia de R$ 232,50 juntados no Evento 315). Diante desse cenário fático, a retenção de 50% pretendida pelo exequente (R$ 3.000,00) afigura-se excessivamente onerosa para ser suportada em parcela única sobre a comissão mensal de R$ 6.000,00, comprometendo de forma substancial a subsistência do devedor. Por outro lado, o desbloqueio total de todas as importâncias geraria completa ineficácia do procedimento executivo, frustrando a satisfação do título extrajudicial hígido. Assim, com base nos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, mostra-se adequada e equânime a manutenção da penhora sobre 20% (vinte por cento) do montante bloqueado de R$ 6.000,00 no Banco Bradesco S.A., perfazendo a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), liberando-se em favor do executado o saldo remanescente de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Em relação ao bloqueio superveniente de R$ 600,00 efetivado perante o Banco Pan (Evento 323), considerando o seu valor reduzido e o fracionamento pontual da renda que compõe o custeio direto de necessidades imediatas, defiro o seu desbloqueio integral, restaurando-se a disponibilidade financeira ao devedor. Quanto à proposta de acordo consistente no parcelamento de R$ 300,00 mensais formulada pelo executado (Evento 315), anoto que a composição amigável depende da manifestação volitiva de ambas as partes. Diante da expressa e motivada recusa do exequente (Evento 321), resta inviabilizada a homologação judicial do parcelamento proposto, devendo o processo seguir seu curso regular. No tocante ao pedido do credor para expedição de ofício ao novo empregador/tomador de serviços do executado (Marcelo Viana São Joaquim da Barra, CNPJ nº 03.412.302/0001-65), acolho a pretensão executória. Uma vez demonstrada a inserção do devedor em atividade remunerada e cessados os descontos pretéritos na folha da Raízen, defiro a constrição contínua de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais auferidos pelo executado junto à referida empresa, a ser retida na fonte e depositada mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, até a integral liquidação da dívida, adotando-se o mesmo parâmetro percentual já chancelado por este Juízo nas decisões anteriores (Evento 126). Por fim, quanto à alegação de excesso de execução e metodologia de cálculo deduzida no Evento 315, tem-se que o exequente acolheu a retificação do total pago ao longo da execução, concordando com o abatimento integral de R$ 5.258,14 (Evento 321). Para a escorreita fixação do saldo devedor remanescente, evitando-se a incidência de juros sobre quantias já adimplidas, determino que o exequente apresente planilha discriminada atualizada em 15 (quinze) dias, partindo da base originária fixada em decisão preclusa e procedendo ao abatimento gradual de cada depósito judicial na data de sua respectiva efetivação, excluída qualquer verba honorária de primeiro grau em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado nos Eventos 315, 323, 324 e 325 e a manifestação do exequente no Evento 321, para fins de: DETERMINAR o desbloqueio parcial da quantia indisponibilizada no Banco Bradesco S.A., mantendo-se a penhora apenas sobre R$ 1.200,00 (20% de R$ 6.000,00), devendo a serventia providenciar a imediata liberação do saldo remanescente de R$ 4.800,00 ao executado via sistema SISBAJUD; Determinar o desbloqueio integral do valor de R$ 600,00 constrito junto ao Banco Pan (Evento 323), providenciando-se o respectivo cancelamento no sistema SISBAJUD; Converter em penhora o montante remanescente de R$ 1.200,00, determinando a sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos; Autorizar a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 1.200,00 em favor do exequente, devendo o credor providenciar o preenchimento do respectivo formulário nos autos, caso ainda não tenha indicado os dados atualizados para esta conta específica; b) REJEITO a proposta de parcelamento ofertada pelo devedor (Evento 315), tendo em vista a recusa expressa do exequente (Evento 321); c) DEFIRO a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos percebidos pelo executado RENATO LEMES COSTA perante a empresa MARCELO VIANA SÃO JOAQUIM DA BARRA (CNPJ nº 03.412.302/0001-65, localizada na Rua Maranhão, nº 2160, Centro, São Joaquim da Barra/SP). Esta decisão vale como OFÍCIO à referida fonte pagadora para que proceda ao desconto mensal e realize o depósito em conta judicial vinculada a estes autos até a satisfação integral do crédito, ficando a comprovação da remessa/protocolo a cargo do exequente no prazo de 15 (quinze) dias; d) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha discriminada do débito exequendo, computando a amortização gradual dos pagamentos comprovados de R$ 5.258,14 nas datas de cada depósito, bem como abatendo o valor de R$ 1.200,00 ora deferido, sem a inclusão de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se.
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