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1004368-87.2025.8.26.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1004368-87.2025.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.S. - - L.G.S.S. - L.G.S.S. - Trata-se deação de alimentosproposta por menores impúberes, devidamente representados por seu genitorFabrício Alexandre da Silva, em face deLiliane Guimarães Santos da Silva, alegando-se, em síntese, que são filhos da requerida e necessitam de auxílio material para sua manutenção. Sustentam que um dos autores apresenta quadro deautismo severo, circunstância que acarreta necessidades e despesas superiores às ordinariamente, razão pela qual postulam a fixação dos alimentos em35% dos rendimentos líquidos da requerida ou em 01 salário mínimo vigente na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Foram juntados documentos às fls. 41/60. Por decisão de fls.170/172, foram fixados alimentos provisórios em30% dos rendimentos líquidos da requerida ou 35% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de fl.201. A requerida apresentou contestação às fls.209/215, sustentando, em síntese, que o encargo pretendido seria excessivo, pugnando pela fixação dos alimentos em15% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo. Réplica às fls.239/254. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido, opinando pela fixação dos alimentos em35% dos rendimentos líquidos da requerida ou 70% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. É o relatório. Decido. O pedido éparcialmente procedente. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, encontrando fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil e no art. 229 da Constituição Federal. Dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, estabelecendo, assim, o conhecido critério da proporcionalidade entrenecessidade, possibilidade e razoabilidade. No caso dos autos, a necessidade dos autores é presumida, por se tratarem de crianças deseis e doze anos de idade, sendo inerentes à faixa etária as despesas com alimentação, vestuário, moradia, educação, saúde, transporte e demais necessidades ordinárias. Além disso, há circunstância peculiar que deve ser considerada na quantificação da verba alimentar. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente o documento emitido pelaSecretaria de Saúde de Pindamonhangaba, às fls.72/75, um dos autores apresentatranstorno não especificado do desenvolvimento da fala, transtorno específico do desenvolvimento sensório-motor e outros transtornos do desenvolvimento psicológico, quadro que demanda atenção e cuidados diferenciados. A condição especial de saúde e desenvolvimento de um dos menores constitui elemento relevante para a aferição das necessidades alimentares, pois é razoável presumir que tal situação implique despesas adicionais relacionadas a tratamentos, acompanhamento profissional, terapias, medicamentos, deslocamentos e demais cuidados necessários ao adequado desenvolvimento da criança. A documentação de fls.72/75, portanto, demonstra circunstância concreta que diferencia as necessidades dos autores daquelas ordinariamente inerentes à infância. De outro lado, quanto à capacidade contributiva da requerida, consta do relatório do serviço social de fls.122/124que ela égraduada em Letras e exerce atividade profissional como professora, tendo sido indicada renda mensal aproximada deR$ 4.600,00. Embora atualmente a requerida se encontre em situação diversa, em razão de estar percebendobenefício por incapacidade temporária, consta dos autos que o benefício corresponde atualmente a aproximadamenteR$ 2.922,00 mensais, com previsão de cessação em21/11/2026 (fls. 325). A atual percepção de benefício previdenciário deve ser considerada na análise da capacidade econômica presente da alimentante, mas não se mostra suficiente para afastar a obrigação alimentar ou reduzi-la ao patamar pretendido na contestação. Com efeito, a obrigação alimentar deve ser distribuída entre ambos os genitores, na medida de suas possibilidades, sem perder de vista que os alimentos destinados aos filhos menores constituem obrigação prioritária. Nesse contexto, embora não seja possível acolher integralmente o pedido inicial, porquanto a fixação da verba deve guardar correspondência com a capacidade econômica efetivamente demonstrada da alimentante, também não se mostra adequado acolher a pretensão defensiva de redução dos alimentos para15% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo vigente. O percentual pretendido pela requerida revela-se insuficiente diante da existência dedois filhos menores, um deles portador de condições de saúde e desenvolvimento que demandam cuidados especiais. Por outro lado, a fixação dos alimentos em patamar excessivamente elevado também não se mostra adequada, sobretudo diante da atual percepção, pela requerida, de benefício por incapacidade temporária no valor aproximado de R$ 2.922,00. (fls. 325) Assim, ponderando-se as necessidades dos alimentandos e as possibilidades da alimentante, bem como a condição especial de saúde de um dos autores, reputorazoável e proporcionalfixar os alimentos definitivos em35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da requerida. Por "rendimentos líquidos", para fins desta sentença, compreendem-se os valores brutos percebidos pela alimentante, excluídos apenas os descontos compulsórios relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, desemprego, trabalho informal ou impossibilidade de desconto diretamente da fonte pagadora, os alimentos serão devidos no importe correspondente a80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pelo representante legal dos alimentandos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraFIXAR os alimentos definitivos devidos por Liliane Guimarães Santos da Silva em favor dos autores no importe correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais. Para fins de incidência, consideram-se rendimentos líquidos os valores brutos percebidos pela alimentante, excluídos apenas os descontos compulsórios relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Na hipótese dedesemprego, ausência de vínculo empregatício, trabalho informal ou impossibilidade de desconto em folha, os alimentos corresponderão a80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo ser pagos até o dia [05] de cada mês, mediante depósito em conta a ser indicada pelo representante legal dos autores. Os alimentos ora fixados são devidos a partir da citação, compensando-se os valores pagos a título de alimentos provisórios no curso da demanda, vedada a restituição. Expeça-se, se necessário, ofício ao órgão empregador ou pagador do benefício da requerida para que proceda ao desconto da verba alimentar diretamente em folha, observados os limites e parâmetros acima estabelecidos, notadamente, 35% porcento. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e 10% do valor da causa a título de sucumbência. Pindamonhangaba, 04 de setembro de 2026. - ADV: LUCIANA RODRIGUES COSTA (OAB 169104/SP), LUCIANA RODRIGUES COSTA (OAB 169104/SP), ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 350351/SP), JULIANA FERREIRA DOS SANTOS LUIZ (OAB 423134/SP), JULIANA FERREIRA DOS SANTOS LUIZ (OAB 423134/SP)

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