2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1004368-52.2025.8.26.0004/SP AUTOR: JOSE AUGUSTO DE MORAES NETO ADVOGADO(A): SIRLEI CRISTINA DE ANGELIS CÔRTES (OAB SP258592) ADVOGADO(A): LUCIANO FIGUEREDO DE MACEDO (OAB SP244069) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) No prazo de 15 dias, deverá o autor adequar o valor da causa ao conteúdo econômico de todos os pedidos formulados no aditamento, considerando o pedido de indenização por danos morais, a restituição dos valores transferidos e o valor atribuído ao veículo entregue como parte do pagamento, indicando o valor correto para a correspondente retificação cadastral. No mesmo prazo, deverá esclarecer, de maneira objetiva, qual provimento ou condenação pretende obter em face de cada uma das pessoas cuja inclusão no polo passivo pleiteia, especificando se a responsabilidade sustentada é solidária ou subsidiária, especialmente quanto a Felipe Carrijo Cunha, Maria das Dores Martins, Banco Votorantim S.A., Luana Silva Soares e GR Comércio de Redes Ltda. Deverá, ainda, quanto à GR Comércio de Redes Ltda., demonstrar concretamente sua participação na relação jurídica discutida ou a efetiva existência de grupo econômico, esclarecendo de que maneira sua personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, uma vez que a mera identidade de sócio não autoriza, isoladamente, sua responsabilização. O descumprimento implicará o indeferimento do aditamento quanto aos pedidos e às pessoas cuja inclusão não tenha sido adequadamente regularizada. 2) Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 11 de setembro de 2026