2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1004368-09.2022.4.06.3800/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELADO: REINALDO BISPO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE ALMEIDA (OAB MG100398) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS objetivando aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (10/03/2021), mediante reconhecimento do tempo especial (01/08/1985 a 30/04/1986) e conversão para comum (fator 1,4). A sentença julgou extinto o pedido de invalidez por falta de prova da incapacidade e procedente o pedido subsidiário na DER original. O INSS apelou alegando ausência de requisitos para concessão, impugnando vínculos, conversões e períodos de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 01/08/1985 a 30/04/1986 e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de trabalho especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (princípio tempus regit actum). Em relação ao período anterior à Lei n. 9.032/1995, admite-se a especialidade por enquadramento em categoria profissional, presumindo-se a sujeição aos agentes nocivos previstos nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. 4. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao período de 01/08/1985 a 30/04/1986, em que o autor desempenhou as atividades de ajudante de banhista em estabelecimento do ramo de cromagem. É cabível o enquadramento por categoria profissional com base no item 2.5.4 do Decreto n. 83.080/1979, sendo devida a conversão para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4. 5. O somatório do tempo especial convertido com os períodos comuns registrados no CNIS não perfazia os requisitos necessários na DER original em 10/03/2021, mas viabiliza a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER para 01/05/2021. 6. Em 01/05/2021, o segurado cumpriu o tempo mínimo de contribuição de mais de 33 anos até a entrada em vigor da Reforma da Previdência, alcançou 35 anos, 5 meses e 25 dias de tempo total de contribuição, cumpriu a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50% (5 meses e 20 dias), preenchendo os requisitos da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, antecedendo o indeferimento administrativo ocorrido em 19/08/2021. 7. É incabível a majoração dos honorários advocatícios já fixados na origem, ante a inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil nos casos de provimento total ou parcial do recurso, nos termos decididos pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo n. 1.059. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação do INSS provido em parte para fixar a DIB da aposentadoria ora concedida em 01/05/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte à apelação do INSS para fixar a DIB da aposentadoria ora concedida em 01/05/2021, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.