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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004367-58.2025.8.13.0027/MG RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I - FUNDAMENTAÇÃO O autor alega que era beneficiário de plano de saúde fornecido por sua antiga empregadora e que, após a aposentadoria, formalizou a continuidade da cobertura assistencial para si e seu grupo familiar perante a operadora (Evento 1). Sustenta que o contrato configura "falso coletivo", por abranger unicamente seu núcleo familiar, e aponta a abusividade de sucessivos reajustes anuais na ordem de 25%, além do aumento por faixa etária, postulando a readequação aos índices da ANS, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A ré, em contestação (Evento 22), suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia atuarial. No mérito, defende a validade da contratação coletiva na condição de inativo (art. 31 da Lei nº 9.656/1998), a inocorrência de falso coletivo, a legitimidade dos reajustes anuais com base na sinistralidade e a licitude do reajuste por faixa etária, pugnando pela improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os preceitos protetivos da legislação consumerista. O art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos plenamente atendidos no caso em exame, uma vez que a documentação técnica atuarial e as memórias de cálculo dos reajustes encontram-se sob a posse da fornecedora ré. Assim, inverto o ônus da prova. Da preliminar A ré aduz a incompetência deste Juizado sob a alegação de complexidade probatória e necessidade de realização de perícia atuarial. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da transparência e legalidade dos percentuais aplicados nas mensalidades do plano de saúde, sendo certo que a readequação dos valores aos índices oficiais e o cálculo das diferenças apuradas dependem de meros cálculos aritméticos, prescindindo de produção de perícia técnica complexa. Afasto, pois, a preliminar arguida. MÉRITO Quanto à natureza da relação contratual, não assiste razão ao autor na tentativa de descaracterizar a avença para considerá-la "falso coletivo". A prova documental constante dos autos (Evento 1.3) demonstra de forma cabal que o requerente formulou opção expressa pela "Permanência no Plano Inativo", em decorrência de vínculo empregatício anterior com a empresa Moacyr A. Castro e Filhos Ltda., nos termos autorizados pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998. Tratando-se de legítimo desdobramento de contrato coletivo empresarial genuíno, a manutenção do aposentado e de seus dependentes no plano corporativo não se confunde com a contratação direta e isolada de falso plano coletivo, descabendo a sua conversão originária em plano individual. No tocante ao reajuste decorrente da alteração de faixa etária, verifica-se que o autor completou 59 anos de idade em janeiro de 2022 (Evento 1.2), antes de atingir o patamar etário de 60 anos protegido pela vedação do Estatuto do Idoso. O incremento etário incidente aos 59 anos é expressamente admitido pela regulamentação setorial da ANS (Resolução Normativa nº 563/2022) e pela ordem jurídica vigente, inexistindo demonstração de abuso no percentual praticado na respectiva faixa etária. Por outro lado, no que concerne aos reajustes anuais sucessivos de aproximadamente 25% aplicados pela demandada, assiste razão ao requerente. Muito embora os contratos de plano de saúde de natureza coletiva não se submetam previamente à fixação dos índices de reajuste anual pela ANS, a operadora de saúde não possui liberdade potestativa e irrestrita para impor aumentos arbitrários e desprovidos de comprovação idônea. Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada acerca do serviço contratado e de suas variações financeiras. Cabia à ré o ônus de comprovar a regularidade técnica, o aumento efetivo da sinistralidade e a variação dos custos assistenciais aptos a justificar a elevação das mensalidades. Ocorre que a ré não apresentou qualquer planilha técnica, cálculo atuarial individualizado ou estudo analítico do agrupamento de contratos que demonstrasse a base atuarial dos sucessivos percentuais de 25% cobrados. Diante da manifesta ausência de comprovação técnica dos custos e da sinistralidade alegada, impõe-se declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados e determinar a sua revisão, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares nos períodos respectivos. Reconhecida a abusividade dos reajustes anuais, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos índices anuais da ANS sobre as respectivas competências. Todavia, a repetição do indébito deve se dar na forma simples, não incidindo a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as quantias foram exigidas com esteio em cláusulas contratuais até então vigentes, circunstância que afasta a má-fé qualificada a justificar a repetição dobrada. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A controvérsia instaurada versa sobre divergência na interpretação e aplicação de índices de reajuste das contraprestações pecuniárias, o que configura dissabor inerente à dinâmica contratual, não tendo o autor demonstrado negativa injustificada de cobertura médica, desassistência assistencial ou violação concreta a direitos da personalidade. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei n. 9.099/1995, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDO SEBASTIÃO MARTINS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para: a) declarar a abusividade e a nulidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato da parte autora a partir de 2023, determinando que a operadora ré proceda ao recálculo da mensalidade do plano de saúde, adequando os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS no mesmo período; b) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, as quantias comprovadamente pagas a maior em decorrência dos reajustes anuais declarados abusivos, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do desembolso. Os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, a partir da citação; c) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de plano individual originário/falso coletivo, de anulação do reajuste por faixa etária e de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
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