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TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 1004366-25.2020.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Vistos. Pese embora o alegado, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central para fornecimento de informações via sistema REGISTRATO, uma vez que a medida não se revela útil ao andamento do feito e à satisfação do crédito. Com efeito, a pesquisa de ativos financeiros, com alcance em aplicações financeiras de qualquer natureza, pode ser realizada por meio da ferramenta Sisbajud e demais pesquisas de bens podem ser realizadas pelas ferramentas Infojud e Renajud, entre outras a disposição do juízo. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa Registrato. Inconformismo da credora. Esgotamento de meios para localização de bens. Desproporcionalidade da medida pleiteada. Quebra injustificável de sigilo bancário. Flexibilização que passa por hipóteses próprias do interesse público, como versado no §4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2107081-66.2026.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Calmon Ribeiro; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2026; Data de Registro: 04/08/2026) (grifei). Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LENÍ RAIANE VIANA DE SOUZA (OAB 480918/SP), MICHEL MARINHO PASSONI (OAB 521929/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
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