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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004363-09.2023.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004363-09.2023.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: B T BARRETO CONTABILIDADE MUNICIPAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CEZAR FERREIRA - GO40942-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: B T BARRETO CONTABILIDADE MUNICIPAL LTDA, BRUNOER TELES BARRETO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466305594 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1004363-09.2023.4.01.3503 Processo de Referência: 1004363-09.2023.4.01.3503 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: B T BARRETO CONTABILIDADE MUNICIPAL LTDA e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de apelação interposta por B T BARRETO CONTABILIDADE MUNICIAL LTDA e BRUNOER TELES BARRETO em face de sentença que rejeitou liminarmente os Embargos À Execução. A parte recorrente formulou pedido de desistência da ação, conforme petição anexada aos autos (ID 445510029). Conforme o artigo 485, § 5º, do CPC/2015, a desistência da ação pode ser requerida até o momento da prolação da sentença. Contudo, apesar dessa previsão legal, este Tribunal entende que o pedido de desistência da demanda realizado após a sentença pode ser considerado desistência do recurso interposto, conforme o artigo 998 do CPC/2015. Vejamos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta após a prolação de sentença, na qual a recorrente apresentou pedido de desistência da ação, configurando, dessa forma, desistência do próprio recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, permite ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer momento, independentemente de anuência da parte adversa. 2. A desistência do recurso é um ato que produz efeitos imediatos, não dependendo de homologação judicial. Assim, a desistência implica a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impossibilitando o conhecimento do recurso. 3. A homologação do pedido de desistência do recurso deve ser feita pelo juízo competente para a admissibilidade, desde que o pedido seja apresentado por procurador devidamente habilitado e com poderes necessários. Neste caso, homologa-se a desistência. 4. Em virtude da desistência e consequente perda do objeto, o apelo interposto torna-se prejudicado, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. Os honorários fixados na sentença permanecem, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Apelação prejudicada. (AC 1059216-20.2022.4.01.3400, Des. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 03/10/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. CONVERTIDA EM DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. ARTIGO 485, §5º E ART. 998 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação proposta em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e da União, no sentido de obter o pagamento de indenização por danos biológicos em decorrência de contaminação por resíduos químicos do diclorodifeniltricloretano - DDT. A parte autora apresentou pedido de desistência do feito após prolação da sentença (ID 238554036). 2. Conforme elucida o artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até o momento em que for proferida sentença. Em que pese a referida previsão legal, esta Corte adota entendimento no sentido de que o pedido de desistência da ação, formulado após a prolação da sentença, pode ser interpretado como pedido de desistência do recurso interposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, não havendo falar em interesse processual para justificar o prosseguimento ao feito. Precedentes. 3. Pedido de desistência homologado. Apelação prejudicada (AC 0000994-08.2015.4.01.3308, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 26/04/2023, grifos nossos). Nesse sentido, os artigos 998 e 999 do CPC/2015 disciplinam que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e, ainda, que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Consoante o artigo 998 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, independentemente da aquiescência da parte contrária, desistir do recurso interposto. 2. O Agravante manifestou a desistência do recurso na peça de ID 85287555 (fl. 296 da rolagem única), subscrita por advogado com os poderes especiais exigidos. 3. Homologação da desistência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando-se a baixa dos autos. (AI 10143596920204010000, Des. Federal Wilson Alves De Souza, j.25/11/2020). Registre-se, oportunamente, que a procuração concedida ao advogado subscritor da petição de desistência lhe atribui os poderes necessários para o referido ato (ID 424995114). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e julgo PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do art. 29, inc. VII, do RITRF/1ª Região. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à origem. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004363-09.2023.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004363-09.2023.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: B T BARRETO CONTABILIDADE MUNICIPAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CEZAR FERREIRA - GO40942-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: B T BARRETO CONTABILIDADE MUNICIPAL LTDA, BRUNOER TELES BARRETO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466305594 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1004363-09.2023.4.01.3503 Processo de Referência: 1004363-09.2023.4.01.3503 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: B T BARRETO CONTABILIDADE MUNICIPAL LTDA e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de apelação interposta por B T BARRETO CONTABILIDADE MUNICIAL LTDA e BRUNOER TELES BARRETO em face de sentença que rejeitou liminarmente os Embargos À Execução. A parte recorrente formulou pedido de desistência da ação, conforme petição anexada aos autos (ID 445510029). Conforme o artigo 485, § 5º, do CPC/2015, a desistência da ação pode ser requerida até o momento da prolação da sentença. Contudo, apesar dessa previsão legal, este Tribunal entende que o pedido de desistência da demanda realizado após a sentença pode ser considerado desistência do recurso interposto, conforme o artigo 998 do CPC/2015. Vejamos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta após a prolação de sentença, na qual a recorrente apresentou pedido de desistência da ação, configurando, dessa forma, desistência do próprio recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, permite ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer momento, independentemente de anuência da parte adversa. 2. A desistência do recurso é um ato que produz efeitos imediatos, não dependendo de homologação judicial. Assim, a desistência implica a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impossibilitando o conhecimento do recurso. 3. A homologação do pedido de desistência do recurso deve ser feita pelo juízo competente para a admissibilidade, desde que o pedido seja apresentado por procurador devidamente habilitado e com poderes necessários. Neste caso, homologa-se a desistência. 4. Em virtude da desistência e consequente perda do objeto, o apelo interposto torna-se prejudicado, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. Os honorários fixados na sentença permanecem, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Apelação prejudicada. (AC 1059216-20.2022.4.01.3400, Des. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 03/10/2024, grifos nossos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. CONVERTIDA EM DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. ARTIGO 485, §5º E ART. 998 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação proposta em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e da União, no sentido de obter o pagamento de indenização por danos biológicos em decorrência de contaminação por resíduos químicos do diclorodifeniltricloretano - DDT. A parte autora apresentou pedido de desistência do feito após prolação da sentença (ID 238554036). 2. Conforme elucida o artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até o momento em que for proferida sentença. Em que pese a referida previsão legal, esta Corte adota entendimento no sentido de que o pedido de desistência da ação, formulado após a prolação da sentença, pode ser interpretado como pedido de desistência do recurso interposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, não havendo falar em interesse processual para justificar o prosseguimento ao feito. Precedentes. 3. Pedido de desistência homologado. Apelação prejudicada (AC 0000994-08.2015.4.01.3308, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 26/04/2023, grifos nossos). Nesse sentido, os artigos 998 e 999 do CPC/2015 disciplinam que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e, ainda, que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Consoante o artigo 998 do Código de Processo Civil, poderá o recorrente, independentemente da aquiescência da parte contrária, desistir do recurso interposto. 2. O Agravante manifestou a desistência do recurso na peça de ID 85287555 (fl. 296 da rolagem única), subscrita por advogado com os poderes especiais exigidos. 3. Homologação da desistência, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando-se a baixa dos autos. (AI 10143596920204010000, Des. Federal Wilson Alves De Souza, j.25/11/2020). Registre-se, oportunamente, que a procuração concedida ao advogado subscritor da petição de desistência lhe atribui os poderes necessários para o referido ato (ID 424995114). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e julgo PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do art. 29, inc. VII, do RITRF/1ª Região. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à origem. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma