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1004361-53.2025.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara

    Processo 1004361-53.2025.8.26.0168 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Raimunda Ribeiro da Silva Real - Maria Dantas da Silva - - Cacilda Isabel Ribeiro Pereira - - Geraldo Francisco Ribeiro - - Terezinha Izabel Ribeiro - - Eliana Izabel Ribeiro - - Maria Sonia Ribeiro de Oliveira - - Silvia Regina Ribeiro - - Gilvan Francisco Ribeiro - - Gilmar Francisco Ribeiro - Vistos. 1. A renúncia ao direito hereditário, para ter validade, deve ser lavrada por escritura pública, ou, se formalizada por termo nos autos, devem os renunciantes comparecer pessoalmente no cartório do Juízo para assinatura. A propósito, a redação do art. 1.806 do Código Civil: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". O comparecimento pessoal dos herdeiros em cartório judicial poderá ser dispensado se o(a) procurador(a) que os representa estiver munido(a) de instrumento público de mandato com poderes específicos para renunciar à herança. Seguem acórdãos deste eg. TJSP, cujas decisões confirmam este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Renúncia à herança pelos demais herdeiros. Pretensão formulada pela agravante de formalização do ato por videoconferência, dado que alguns de seus irmãos residem no nordeste do país. Impossibilidade. Ato solene que exige instrumento público ou termo judicial, de acordo com o que disciplina o artigo 1.806, do Código Civil. Existência de mecanismos processuais adequados para viabilizar a renúncia. Possibilidade de outorga de procuração pública com poderes específicos ou de expedição de cartas precatórias para formalização do termo perante o juízo deprecado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184005-21.2026.8.26.0000; Relator Wilson Lisboa Ribeiro; 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/08/2026; Data de Registro: 19/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. Irresignação contra decisão que entendeu que a renúncia à herança deve ser formalizada por escritura pública ou termo judicial, não sendo válida a outorga por instrumento particular. Não acolhimento. Renúncia à herança feita através de instrumento particular. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 1.806 do Código Civil. Ato solene que precisa ser realizado por meio de instrumento público ou termo judicial nos autos. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336474-23.2024.8.26.0000; Relator Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024). 1.1 Regularize, pois, a parte autora o termo de renúncia juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LICIA REGINA DA COSTA (OAB 358221/SP), LICIA REGINA DA COSTA (OAB 358221/SP), IVETE PETEK (OAB 487303/SP), IVETE PETEK (OAB 487303/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP), LICIA REGINA DA COSTA (OAB 358221/SP), LICIA REGINA DA COSTA (OAB 358221/SP), LICIA REGINA DA COSTA (OAB 358221/SP), LICIA REGINA DA COSTA (OAB 358221/SP), LICIA REGINA DA COSTA (OAB 358221/SP), LICIA REGINA DA COSTA (OAB 358221/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)

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